Acórdão nº 71010208635 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010208635 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71010208635 (Nº CNJ: 0037413-22.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTITUÍDO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. TEMA 1029 DO STJ.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010208635 (Nº CNJ: 0037413-22.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
HILMAR MEYER
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, restando prejudicado o Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, nos autos da execução de sentença de ação coletiva, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1804186-SC (Tema 1029), sedimentou a seguinte tese:
\"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.\"
Assim, considerando que a ação coletiva que ensejou a apresentação do cumprimento de sentença tramitou no juízo comum (processo nº 001/1.09.00041076-4, resta inviável a tramitação do presente feito no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do presente cumprimento de sentença e determinar sua redistribuição ao Juízo Comum, restando prejudicado o Recurso Inominado.
Dr. Jose Antonio Coitinho - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.ª Viviane Castaldello Busatto - De acordo com o(a)...
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