Acórdão nº 71010208882 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010208882
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010208882 (Nº CNJ: 0037438-35.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO. SERVIDOR. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REGULARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010208882 (Nº CNJ: 0037438-35.2021.8.21.9000)


Comarca de São Luiz Gonzaga

MUNICIPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO


RECORRENTE

JEFERSON FLORES GUIMARAES


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 20 de abril de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.


Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pelo em.
Magistrado a quo, Dr. Rodrigo Kern Faria, que adoto como razões de decidir:

Vistos.


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09 (JEFP).


Passo a decidir.

Trata-se de analisar ação de cobrança proposta por Jéferson Flores Guimarães em face do Município de Dezesseis de Novembro.


Ab initio, em relação à prescrição, tenho que ela atinge tão-somente as parcelas vencidas no período que antecede os cinco anos da propositura da presente ação.


Com relação ao tema o STJ editou a Súmula nº 85, que dispõe o seguinte:

?
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação?.

Trata-se de analisar ação de cobrança proposta por José Delfino Martins Prestes em face do Município de Dezesseis de Novembro.


O autor alega que trabalha na Secretaria de Educação do Município como motorista desde 1º/03/2017, estando exposto a agentes insalubres.


O Município por sua vez, afirmou que a legislação municipal e o laudo técnico ao qual está vinculada a Municipalidade, não estendem direito ao adicional insalubridade ao demandante.


É consabido que o Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade, estando adstrito à observância da lei, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.


Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª Edição, p. 86, ensina que:

?
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.
É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na administração Pública não há
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