Acórdão nº 71010208924 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010208924 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LBMF
Nº 71010208924 (Nº CNJ: 0037442-72.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. servidor municipal. previmpa. aposentadoria especial. INSALUBRIDADE. não cumprido tempo mínimo, requisito previsto na lei n. 8.213/1991. impossibilidade. sentença mantida.
1. No mérito, incide o Princípio da Legalidade, que rege os atos da Administração Pública, e junto aos demais princípios instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado.
2. Logo, sendo a autora funcionária aposentada do Município de Porto Alegre, a relação entre as partes se dá pela legislação municipal.
3. No ponto, para fins de adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deveria cumprir com os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, que exige tempo mínimo de labor em atividades que prejudiquem a integridade física ou a saúde do servidor. Pré-requisito não cumprido pela autora.
4. Sentença mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010208924 (Nº CNJ: 0037442-72.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MALVINA ELMA VEDOYA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
RECORRIDO
PREVIMPA - DEPARTAMENTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE PORTO ALE
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)
Eminentes colegas.
Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta por MALVINA ELMA VEDOYA em face do PREVIMPA - DEPTO MUNICIPAL PREVIDENCIA SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ? e do Municípío, onde objetiva o reconhecimento e implementação da aposentadoria especial pelo adicional de insalubridade, bem como as diferenças remuneratórias.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, razões pelas quais conheço do Recurso Inominado.
A um, pertinente discorrer quanto ao Princípio da Legalidade, princípio basilar que rege os atos da Administração Pública, que junto aos demais princípios instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado.
Nesse sentido, seguem os ensinamentos Hely Lopes Meirelles
:
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?deve fazer assim.
Este princípio está, também, disposto na Constituição Federal, insculpido nos arts. 5º, inc. II
; 37, caput
, que, em suma, positivam que ninguém, mesmo a Administração Pública, será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A dois, em sendo a autora funcionária aposentada do Município de Porto Alegre, a relação entre as partes se dá pela legislação municipal.
No ponto, para fins de adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deveria cumprir com os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, que exige tempo mínimo de labor em atividades que prejudiquem a integridade física ou a saúde do servidor. Pré-requisito não cumprido pela autora.
Sendo assim, uma vez que a sentença do juízo de origem esgotou corretamente a questão, inclusive quanto às preliminares suscitadas na contestação, deve a mesma ser mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95
. Transcrevo:
[...]
Vistos, etc.
Dispensado o relatório face os termos da Lei 9099/95, aplicável à espécie, passo a fundamentar a decisão.
Trata-se de ação em que a autora, servidora municipal aposentada no cargo de Auxiliar de Enfermagem, postula aposentadoria especial face às condições de trabalho. Salientou que seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial foi indeferido.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código...
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