Acórdão nº 71010213601 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010213601
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

QVC

Nº 71010213601 (Nº CNJ: 0037910-36.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA IMPLEMENTADA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N. 3.332/12. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 05 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010213601 (Nº CNJ: 0037910-36.2021.8.21.9000)


Comarca de São Lourenço do Sul

MICAEL LUIS HALLER


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.

VOTOS

Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)

Defiro a gratuidade da justiça.


Trata-se de recurso inominado interposto por MICAEL LUIS HALLER contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição do fundo de direito, proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Em suas razões recursais, referiu que a edição da Lei Municipal n. 3.331/12 não pode servir de supedâneo à prescrição. Asseverou que os cálculos acostados junto da exordial demonstram que houve perda salarial decorrente da conversão do cruzeiro real em URV. Finalizou com pedido de provimento, com a reforma da decisão combatida.

Decorrido in albis o prazo para contrarrazões.


De início, entendo que a sentença hostilizada ofereceu solução adequada ao caso concreto, em atenção aos parâmetros legais e jurisprudenciais inerentes à espécie, devendo ser mantida, pois, por seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido no art. 46 da Lei n. 9.099/95:
?
Trata-se, em síntese, de ação movida contra o Município de São Lourenço do Sul, alegando a parte autora, em síntese, que obteve perdas salariais em razão da conversão em URV dos seus vencimentos, que não observou os parâmetros legais aplicáveis à espécie, causando- lhe prejuízo financeiro em suas remunerações.

O réu, por sua vez, alegou como questão prejudicial ao mérito a incidência da prescrição ao caso concreto, tendo em vista que o marco inicial ocorreu com a reestruturação da carreira dos servidores públicos, o que aconteceu em 2012.
Ademais, no mérito, sustentou a ausência de comprovação das perdas salariais alegadas.

Diante de tais alegações, tem-se como questões controvertidas, basicamente, a incidência da prescrição ?
que se acolhida fulmina a pretensão e torna desnecessária a análise de mérito ? e as perdas salariais alegadas, decorrentes da conversão em Unidade Real de Valor.

Em relação à prescrição, consigno que a jurisprudência voltou-se no sentido de que, em casos de pretensão de reposição da URV, o marco inicial do período prescritivo é a reestruturação da carreira dos servidores que pretendem a recomposição salarial, sempre que tal fato ocorrer.
Neste sentido é o precedente fixado pelo STF, a saber:

1)
Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido
Poder.

8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07- 02-2014 PUBLIC 10-02-2014)

A tese em repercussão geral encampada na Suprema Corte restou assim resumida:

I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.

É dizer que, havendo a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, esta corresponde ao termo final do seu direito à incorporação do percentual devido em razão da conversão do Cruzeiro Real em URV, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos para o exercício desse direito.
Ou seja, rompe-se o trato sucessivo anterior e começa outro, constituindo-se, por isso, em marco inicial da prescrição.

Na mesma esteira é o
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT