Acórdão nº 71010215119 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010215119 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RSR
Nº 71010215119 (Nº CNJ: 0038061-02.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. RENOVAÇÃO DE CNH. PRETENSÃO DE QUE SEJA ANOTADA A NECESSIDADE DE VEÍCULO ADAPTADO. LAUDO PERICIAL DO DMJ QUE NÃO IDENTIFICOU ALTERAÇÃO DE FORÇA E MOTRICIDADE NOS MEMBROS SUPERIORES CAPAZ DE IMPEDIR A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS CONVENCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010215119 (Nº CNJ: 0038061-02.2021.8.21.9000)
Comarca de Tapejara
PATRICIA ZANATTA MAIER
RECORRENTE
DETRAN RS
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dra. Quelen Van Caneghan e Dr. Daniel Henrique Dummer.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.
VOTOS
Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Trata-se de processo ajuizado em desfavor do DETRAN/RS, por meio do qual a parte autora busca seja o réu compelido a renovar a sua CNH com anotação de necessidade de veículo adaptado com direção hidráulica.
A ação foi julgada improcedente, recorrendo a parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, para impugnar a conclusão administrativa de plena aptidão (fl. 14), a recorrente instruiu o feito com documentos, laudos e atestado médicos indicando a proibição de esforço de caráter repetitivo com o membro superior esquerdo (fls. 11/20).
Ante a controvérsia, foi deferida a realização de perícia pelo DMJ, oportunidade em que não foram identificadas ?alterações na força e motricidade nos membros superiores?, capazes de impedir a autora de dirigir automóveis convencionais (fls. 105/107).
Frente a este contexto, tenho que a prova pericial produzida em juízo respalda o indeferimento administrativo, o qual apontou no exame de dinamometria força igual ou superior a 20 Kgf
, em cada uma das mãos (exigência da resolução nº 425/2012, anexo VIII, item 1.3.1, vigente ao tempo do indeferimento).
Destarte, ainda que a recorrente mantenha acompanhamento médico e...
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