Acórdão nº 71010217479 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010217479
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LBMF

Nº 71010217479 (Nº CNJ: 0038297-51.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. comprovada ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. DIREITO EVIDENCIADO. INCLUSO O COMPRADOR À LIDE. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. No mérito, da documentação carreada aos autos, depreende-se que não foi procedida a comunicação de venda junto ao DETRAN/RS, mas foram acostados documentos de alienação do veículo. Ademais, a alienação do veículo restou como fato incontroverso, uma vez que houve assunção da compra do veículo pelo réu.
3. Assim, uma vez que a sentença do juízo de origem esgotou corretamente a questão, deve a mesma ser mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010217479 (Nº CNJ: 0038297-51.2021.8.21.9000)


Comarca de Carlos Barbosa

GABRIEL DOS SANTOS MARTINS


RECORRENTE

LEANDRO VARGAS CUNHA


RECORRIDO

DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTOS

Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, GABRIEL DOS SANTOS MARTINS, contra a sentença de procedência proferida na ação ajuizada por LEANDRO VARGAS CUNHA, onde o demandante objetivou, em suma, a transferência da propriedade do veículo GM/KADETT GL, de placas IGN 8509, para o nome do réu, ora recorrente.


Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


No mérito, da documentação carreada aos autos, depreende-se o fato de que não foi procedida a comunicação de venda junto ao DETRAN/RS, foram acostados documentos de alienação do veículo GM/KADETT GL, de placas IGN 8509.
Ademais, a alienação do veículo restou como fato incontroverso, uma vez que houve assunção da compra do veículo pelo réu.

Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido por mitigar o entendimento do artigo 134 do CTB quando haja evidências da transferência da posse e propriedade do bem.


Exemplificativamente, segue o entendimento desta Turma:

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DENTRO DO PRAZO LEGAL. PROVA DA TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 CTB. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PROPRIETÁRIO REGISTRAL A PONTUAÇÃO DECORRENTE DAS MULTAS PRATICADAS NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO APÓS A ALIENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007310816, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Julgado em 28/02/2018) - grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DAS INFRAÇÕES. PROPABILIDADE DO DIREITO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela no juízo de origem por falta do requisito da probabilidade do direito, em ação que visa à anulação dos AITs, e de todos os atos deles decorrentes e dependentes, bem como o PSDD, em consequência da agravante ter ultrapassado 20 pontos na CNH, em virtude de infrações administrativas. No ponto, a agravante junta documentação de alienação e tradição do veículo que data de antes da primeira infração, logo, entende-se pela mitigação do art. 134 do CTB. Assim, em sede de cognição sumária, evidenciada a probabilidade do direito alegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71007594757, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 19/07/2018) - grifei

No mesmo sentido já se posicionou o STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: (...).

II. Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016) - grifei

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador.

2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.

3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ.

4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1482835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJE 14/11/2014) - grifei

Assim, uma vez que a sentença do juízo de origem esgotou corretamente a questão, deve a mesma ser mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95
.
Transcrevo:

[...]

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei n° 12.153/09.


Trata-se de ação proposta por LEANDRO VARGAS CUNHA em face de GABRIEL DOS SANTOS MARTINS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ?
DETRAN/RS, e pedido contraposto apresentado por GABRIEL DOS SANTOS MARTINS em face de LEANDRO VARGAS CUNHA.

Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.


Alegou o demandado Gabriel a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer de ação em que figura no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com o órgão público, pessoa
...

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