Acórdão nº 71010217743 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010217743
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010217743 (Nº CNJ: 0038324-34.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PROMOÇÃO DE CLASSE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010217743 (Nº CNJ: 0038324-34.2021.8.21.9000)


Comarca de Bento Gonçalves

MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES


RECORRENTE

CRISTIANE DECONTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Estimados colegas,

Examino recurso inominado interposto pelo Município de Bento Gonçalves objetivando a reforma da sentença de procedência de ação ajuizada por servidora pública integrante do Magistério através da qual alcançou a concessão da promoção de classe e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.

Sustenta a municipalidade que a recorrida, conforme documento anexo, requereu apenas em 29/05/2020 a troca de Classe A para Classe B. Ocorre que em 27.05.2020 entrou em vigência a legislação federal ?
Lei Complementar nº 173/2020 ? que estabeleceu a proibição de concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até 31 de dezembro de 2021:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art.65 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Examinando os autos, entendo que as razões apresentadas não podem ser admitidas, devendo ser mantida a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, a seguir:

[...]

Não obstante a alegação do demandado, não há impedimento na Lei Complementar nº 173/2020 (conhecida como Lei Mansueto) para manutenção do sistema de promoções nas carreiras do serviço público, desde que a previsão fosse anterior ao início da vigência da referida norma.
Isso porque o art. 8º, I, ressalva expressamente \"determinação legal anterior à calamidade pública\".
Assim, mesmo que o marco temporal para a promoção tenha se implementado no curso da vigência da Lei Mansueto, tal é indiferente para a concessão, desde que a previsão dos requisitos objetivos para promoção seja anterior à LC referida.


Ressalto, por fim, que o demandado sequer alegou que a parte autora não teria implementado os demais requisitos para promoção.
Portanto, trata-se de ato vinculado, não havendo margem de decisão do Administrador, caso preenchidos os requisitos legalmente previstos para a promoção - o que se viu na espécie.
De outro lado, embora preenchidos os requisitos em abril, o pedido administrativo foi formulado apenas no fim de maio, devendo esta última ser considerada para fins de implementação da promoção.


[...]

Destarte, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado.


Por conseguinte, condenando a parte ré, recorrente e vencida, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando isento, no entanto, em relação à Taxa Única, nos termos do decidido nos IRDR 13 e 15 do TJRS, bem assim Provimento 043/2020-CGJ, já que a causa foi ajuizada após 15.06.2015.


Dr.ª Lílian Cristiane Siman

Com a devida vênia ao E. Relator, lanço divergência parcial.


Versa a lide sobre a concessão de promoção da parte autora, integrante do quadro do magistério municipal, da classe ?
A? para a ?B?, indeferida pela municipalidade em face da vigência da Lei Mansueto (Lei Complementar Federal nº 173, de 27/05/2020).

Sobre a questão, prevê a Lei Complementar Municipal nº 77/2004, que regulamenta o Plano de Carreira do Magistério no âmbito do Município de Bento Gonçalves, no que interessa ao deslinde deste feito:

Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 06 (seis) classes dispostas gradualmente, com acessos sucessivos de classe a classe, cada uma compreendendo no máximo 03 (três) níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério, constituindo o respectivo Quadro de Carreira.

[...]
Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos professores e especialistas em educação.


§ 1º - As classes são designadas pelas letras \"A\", \"B\", \"C\", \"D\", \"E\" e \"F\", sendo esta última a final de carreira.


§ 2º - Todo cargo se situa inicialmente na classe \"A\" e a ela retorna quando vago.

[...]
Art. 30 - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para a imediatamente superior.


Art. 31 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe, cursos de atualização e aperfeiçoamento e avaliação de desempenho.


§ 1º - A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios:

I - No ingresso para a classe A:

a) ingresso automático.


II - Para passagem a classe B:

a) 03 (três) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas;

c) avaliação periódica de desempenho conforme lei ou regulamento específico.

Na hipótese, o Município não contesta o implemento, pela parte autora, dos requisitos para a obtenção da promoção pretendida, sustentando, como dito, a negativa, nas previsões da Lei Mansueto, mais especificamente em dispositivos do seu art. 8°.


Tal disposição legal foi reconhecida como constitucional pelo STF, em julgamento em que reconhecida a repercussão geral, dando ensejo ao Tema nº 1.137:

Tema 1137 - Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Relator: MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1311742
Há Repercussão?

Sim
Ver descrição [+]
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 24, I e § 1º, 25, 163, I e V, e 169 da Constituição Federal a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impõe certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021.
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Ver tese [+]
É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
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E, ao que se depreende do julgado que deu ensejo a tal Tema, a ?
mens legislatoris? da Lei Complementar nº 173/2020 foi basicamente a estruturação das finanças públicas, de modo a lhes dar suporte para o enfrentamento da pandemia que se instalava no país, e por tempo determinado. Veja-se o que se extrai de tal julgado, da lavra do Min. Luiz Fux, sem grifos no original:
?
No que concerne à solução do presente caso, observo tratar-se de ?ação ajuizada por servidor público estadual questionando a aplicabilidade, no âmbito do Estado de São Paulo, da norma contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proibiu a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença-prêmio durante o período de 28/05/2020 até 31/12/2021?. Sobre o tema, ressalto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, Rel. Min Alexandre de Moraes, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 6.442 e julgou improcedente os pedidos formulados nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, afastando, portanto, as alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos nelas questionados. Por oportuno, especificamente quanto ao artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, transcrevo trechos do voto condutor nas referidas ações diretas, ainda pendente de publicação, mas disponibilizado durante a Sessão Virtual do Plenário, finalizada em 12/3/2021, in verbis :

?
(...) em sede de alegação de inconstitucionalidade formal, as ADIs 6447, 6450 e 6525 sustentam, em síntese, a ocorrência de vício de iniciativa legislativa. Segundo argumentam, a LC 173/2020, de autoria parlamentar, versa sobre regime jurídico de servidores públicos, de forma que o Presidente da República seria a autoridade competente para deflagrar o processo...

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