Acórdão nº 71010217990 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010217990
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010217990 (Nº CNJ: 0038349-47.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SAÚDE. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. inclusão da união no polo passivo descabida. SENTENÇA de extinção do processo DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010217990 (Nº CNJ: 0038349-47.2021.8.21.9000)


Comarca de Rodeio Bonito

EDEMAR TOIGO


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Estimados colegas,

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Sapucaia do Sul, por meio da qual a parte autora, alegando ser portadora de Glaucoma, objetiva o fornecimento do medicamento COMBIGAM (TARTARATO DE BRIMONIDINA -,2% + MALEATO DE TIMOLOL 0,5%) COLÍRIO 1 gota em cada olho de 12/12 horas, conforme laudo anexo.


A parte autora recorre da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo fato de não ter emendado a inicial, incluindo a União no polo passivo da ação.


Adianto, desde já, que assiste razão à recorrente, devendo ser reformada a decisão atacada.


Consigno, inicialmente, que não há falar em ausência de responsabilidade do demandado pelo fornecimento da medicação pretendida, pois, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária, devendo o Estado, nas três esferas de poder, prover as condições ao seu pleno exercício, desenvolvendo, por meio do Sistema Único de Saúde ?
SUS, ações e serviços públicos de forma integrada.

Esse entendimento já se encontra sedimentado no STF, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria no julgamento do RE n. 855178, senão vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto...

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