Acórdão nº 71010220556 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010220556
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010220556 (Nº CNJ: 0038605-87.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. contrato temporário. gratificação de unidocência. direito não evidenciado. IUJ 71008734030. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Os professores vinculados ao magistério estadual através de contratação temporária, submetem-se a regulamentação especial, na forma da Lei Estadual nº 10.376/1995, a qual dispõe que a contratação se dará por hora-aula, estando na base de cálculo da remuneração dos professores incluída a parcela da gratificação de unidocência.
2. Dessa forma, não há possibilidade de recebimento da gratificação de unidocência de forma autônoma aos servidores do magistério contratados temporariamente, como ocorre no caso dos servidores integrantes do quadro efetivo do magistério estadual.

3. Entendimento uniformizado quando do julgamento do IUJ 71008734030, com elaboração de enunciado: ?NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA AOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL COM CONTRATO TEMPORÁRIO, QUE SE DÁ POR HORA AULA, JÁ ESTA INCLUIDA A GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 10.376/95, APLICÁVEL AO PERÍODO ANTERIOR A SUA REVOGAÇÃO (1º DE MARÇO DE 2020). ASSIM, REVELA-SE IMPROCEDENTE O PLEITO DE SEU RECEBIMENTO COMO VERBA AUTÔNOMA O QUE IMPORTARIA PAGAMENTO EM DUPLICIDADE?.
4. Sentença de improcedência mantida.

RECURSO inominado DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010220556 (Nº CNJ: 0038605-87.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ROSELI DE FATIMA GRANVILLE


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de ação proposta por ex-servidora do magistério estadual, contratada temporariamente, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o reconhecimento ao direito de percepção da gratificação de unidocência, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas.


Julgado improcedente o pedido, a parte autora interpôs Recurso Inominado, pretendendo a reforma da sentença.

Analisando o caso dos autos, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.

Inicialmente, de salientar que a novel Lei Estadual nº 15.451/20 alterou a Lei nº 6.672/74, que instituiu o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, vigendo a partir da sua publicação, mas tendo seus efeitos a partir de 1º de março de 2020, consoante regra do seu art. 17.
A Lei nº 15.541/20 extinguiu a gratificação de unidocência, mas criou o Adicional de Docência Exclusiva, consoante se infere no art. 1º, XI, que reza:

XI - o art. 70 passa a ter a seguinte redação:

?
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber:

I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;

III - adicional noturno;

IV - adicional de penosidade;

V - adicional de local de exercício;
VI - adicional de docência exclusiva; e

VII - adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.

O Adicional de Docência Exclusiva teve sua abrangência e valor definidos no art. 70-D da Lei 6.672/74 (incluído pela Lei 15.541/20), que reza:

Art. 70-D.
O membro do Magistério em atividade de regência de classe integral na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental fará jus ao adicional de docência exclusiva no valor de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Estadual nº 15.451/20 e versa sobre pleitos formulados sob a égide da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT