Acórdão nº 71010220614 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010220614
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MBLM

Nº 71010220614 (Nº CNJ: 0038611-94.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICo - AGENTE EDUCACIONAL I MANUTENÇÃO dE INFRAESTRUTURA (antigo servente). estado do rio grande do sul. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. comprovada a entrega regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). eliminação da exposição ao agente insalubre. SENTENÇA DE improcedência mantida.
RECURSO inominado DESprovido.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010220614 (Nº CNJ: 0038611-94.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

CLAUDIO LOURENCO DA SILVA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.


VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, Agente Educacional I ?
Manutenção de Infraestrutura, em face da sentença que julgou improcedente a ação em que postula a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade.

Alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento na produção de prova e, no mérito, sustenta que o direito pleiteado encontra amparo no art. 107 da Lei Complementar nº 10.098/1994.


Adianto que não merece trânsito o recurso interposto.


Inicialmente, é de se rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa aventada, na medida em que o art. 370 do Código de Processo Civil determina que ?
caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito?.
No mérito, destaco que a Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, em seu art. 107 e §§, disciplina o direito à percepção do adicional de insalubridade, nos seguintes termos:

Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei.


§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.


§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

A Lei Estadual nº 7.357/80, em seu artigo 56, ao prever o direito à gratificação especial aos funcionários que exercerem seus cargos com peculiar risco à própria saúde, prevê, em seu § 3º, que ?
a existência e o grau de risco de vida ou saúde de que trata este artigo serão aferidas pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes?.
No exercício dessa atribuição legal, o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador, órgão vinculado à Secretaria
...

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