Acórdão nº 71010221653 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010221653
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010221653 (Nº CNJ: 0038715-86.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
primeira turma recursal da fazenda pública. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I ? MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. fornecimento de epiS. direito não reconhecido. precedentes das turmas recursais da fazenda pública. sentença de improcedência mantida.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010221653 (Nº CNJ: 0038715-86.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

SUELI APARECIDA ALBERTO BRASIL


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por SUELI APARECIDA ALBERTO BRASIL em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.

Em suas razões recursais sustentou, em síntese, que labora como servente de escola e que os equipamentos de proteção são entregues uma única vez ao ano.
Asseverou que deve ser observado a durabilidade do material oferecido, visto que um único par de luvas de látex não tem resistência para durar durante todo um ano. Postulou o provimento do recurso com a reforma da sentença.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça à recorrente.

A sentença de improcedência, bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
?
Vistos, etc.

Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09.


Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade pela exposição a agentes nocivos à sua saúde quando do desempenho das atividades do cargo de Agente Educacional I ?
Manutenção de Infraestrutura.

Prejudicado o exame da prescrição quinquenal parcial suscitada pelo réu, uma vez que a própria pretensão inicial já limitou o seu pedido aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.


A percepção do adicional de insalubridade tem previsão constitucional (CF, art. 7º, inciso XXIII ).
A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição 1 Federal , não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de 2 regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo ao ente público, na espécie, dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio.

No caso do Rio Grande do Sul, a matéria está regulada no artigo 107, §1º da LC n.º 10.098/94:

Art. 107.
Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

§ 1.
º O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.

§ 2.º O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3.º Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de exposição, a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei Complementar n. º 15.450/20)

I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição.
(Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

§ 4.
º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

§ 5.
º A existência das condições especiais de que trata o ?caput? e o grau de exposição do servidor serão aferidos pelo órgão oficial de perícia, com revisão periódica, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

A parte demandante, na qualidade de servidora pública estadual, integrante dos quadros dos Servidores de Escola, está sujeita ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei
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