Acórdão nº 71010222875 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010222875
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010222875 (Nº CNJ: 0038837-02.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. VALIDADE DE PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER PRAZO DE VALIDADE ATRAVÉS DE PORTARIA. EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

I. Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95.

II. Dispõe o Código Civil no art. 682 \"Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV ? pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.\"

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010222875 (Nº CNJ: 0038837-02.2021.8.21.9000)


Comarca de Dois Irmãos

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE

LEOMAR DEUSCHLE


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Rute dos Santos Rossato e Dr. Daniel Henrique Dummer.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o preparo por se tratar de pessoa jurídica de direito público.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.


Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pelo em.
Magistrado a quo, Dr. Miguel Carpi Nejar, que adoto como razões de decidir:

Vistos.


Dispensado o relatório em virtude do disposto nos artigos 27, da Lei 12.153/09, e 38, da Lei nº 9.099/95.


Ausente preliminar, passo ao enfrentamento do mérito.


No mérito, postula o autor que o requerido efetue a transferência do veículo de placas IKP7320 para seu nome.


Para tanto, alegou que adquiriu o veículo de placas IKP7320 em 21/07/2014, e que tentou realizar a transferência dele para seu nome somente no início de 2020.
Ocorre que que restou frustrada a tentativa de transferência por não ter conseguido localizar o antigo proprietário, e o requerido fixou, por regramento advindo das Portarias n.ºs 505/17, 572/17 e 542/18, prazo máximo de validade de 12 (doze) meses para...

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