Acórdão nº 71010223972 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010223972
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010223972 (Nº CNJ: 0038947-98.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE. CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ISENÇÃO DE IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO DE COMPROMISSO FISCAL PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAR PERANTE O FISCO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A OUTROS CONDÔMINOS QUE NÃO INTEGRARAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTERETAÇÃO LITERAL DA NORMA. PREVISÃO DO ART. 179 DO CTN.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010223972 (Nº CNJ: 0038947-98.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ANDERSON BELLINCANTA LARRATEA


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANDERSON BELLICANTA LARRATEA em face da sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora.


Em suas razões, sustentou que no processo n° 9047072-35.2018.8.21.0001 teve procedência no pleito de concessão de isenção de IPTU e Taxa de coleta de lixo sobre seu imóvel localizado no Condomínio residencial Alphaville por estar localizado em área de preservação permanente.
Asseverou que a sentença salientou que o benefício deveria ser concedido desde o exercício de 2015, o que não vem sendo cumprido pelo Ente Público. Disse que na matrícula do imóvel há a averbação da existência de área de preservação, o que configura o direito à isenção. Postula o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, anulando o auto de lançamento n° 201905019335.

Houve contrarrazões.


É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


No caso em apreço, busca o autor a anulação do auto de lançamento n° 201905019335, diante da isenção de IPTU e Taxa de coleta de lixo reconhecida no processo administrativo n° 001.106916.15.7 que foi confirmada pela sentença de n° 9047072-35.2018.8.21.0001.


Inicialmente, verifico que da sentença proferida no processo mencionado pelo autor, julgou procedente a ação para tornar definitiva a liminar concedida à parte, tornando nulos os AL\'s n.º 22017003708 (AL 003708/2017) e 201805432338.

Portanto, cabe ao Magistrado se ater aos pedidos da inicial, não havendo que ser reconhecida isenção de IPTU e TCL por sentença proferida
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