Acórdão nº 71010226603 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010226603 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RSR
Nº 71010226603 (Nº CNJ: 0039210-33.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. PRECLUSÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMIDADE DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO.
A exigência de prova cabal a respeito do condutor responsável pela infração não é exigida pela Resolução nº 619 do CONTRAN, afrontando, portanto, o princípio da legalidade.
Por outro lado, o ente municipal não apresenta impugnação concreta acerca da pesssoa indicada, apenas advoga a tese de que esse procedimento não pode ocorrer em juízo.
Contudo, a jurisprudência da 2ª Turma Recursal e do STJ tem entendido por aceitar que a indicação de condutor ocorra em juízo quando operada a preclusão administrativa. Tal proceder visa apenas a correta adequação e aplicação das penalidades advindas da infração, uma vez que não faz sentido punir injustamente o proprietário somente por ter perdido o prazo administrativo.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010226603 (Nº CNJ: 0039210-33.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO
RECORRENTE
JOSUE JEOVANES MENEGON OLIVEIRA
RECORRIDO
CARLOS JEOVANES FERNADES OLIVEIRA
RECORRIDO
LUIS FERNANDO DOS PASSOS
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em desprover o recurso, vencida a Relatora.
Participou do julgamento, além das signatárias, o eminente Senhor Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente).
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,
Relatora.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Redatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.
VOTOS
Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO contra sentença de procedência proferida pelo Juízo, em que anulado o AIT imposto à parte recorrida, assim como o PCDD correlato. Em suas razões recursais, afirma que as notificações foram endereçadas ao proprietário do automóvel por disposição legal, ao passo que o procedimento de autuação e aquele relativo ao processo de cassação são distintos entre si. Pediu o provimento, com a reforma da decisão singular e a improcedência dos pedidos vertidos na exordial.
Houve contrarrazões.
Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, adentro ao mérito recursal, de plano, de modo que, adianto, a pretensão comporta guarida.
Isso porque a matéria posta a exame deve ser interpretada a partir da redação do enunciado da Súmula n. 312 do STJ, assim transcrito: ?No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração?. Quanto ao sujeito a ser notificado,...
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