Acórdão nº 71010228286 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010228286
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JLJS

Nº 71010228286 (Nº CNJ: 0039378-35.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA ? GRATIFICAÇÃO PSF. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO. INDÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010228286 (Nº CNJ: 0039378-35.2021.8.21.9000)


Comarca de Três de Maio

MUNICIPIO DE TRES DE MAIO


RECORRENTE

CARINA SCHMIEDER PIERIN


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado para fixar a correção monetária pela taxa SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices e com taxa de juros de mora.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Quanto à necessidade de preparo, dispensado seu recolhimento tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pela em.
Magistrada a quo, Dra. Angela Celina Sassi da Costa Garcia, que adoto como razões de decidir:

Vistos.


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.


Prejudicial de mérito ?
prescrição

No presente caso, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.


Assentadas tais premissas, passo ao exame do mérito.


Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, a qual contribui mensalmente com o FAS (Fundo de Aposentadoria dos Servidores), no entanto, o desconto na folha de pagamento vem ocorrendo de forma indevida, pois incide sobre valor recebido a título de Gratificação PSF, que possui caráter indenizatório e não é computada no cálculo da aposentadoria.
Com base nisso, requereu o afastamento dos descontos sob o valor total da remuneração e consequente devolução dos valores descontados indevidamente.

Com efeito, para o cálculo dos proventos, segundo dispõe o § 3º do art. 40 da Constituição Federal, serão utilizadas as remunerações servidas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata o art. 40 e o art. 201, sendo que, nos termos do art. 40, § 12º, da CF, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.


Por sua vez, o art. 201, § 11º, define a base de cálculo para as contribuições, sendo formada pelos ganhos habituais do servidor, a qualquer título, com a consequente repercussão em benefícios, de acordo com o princípio da comutatividade, id est, a necessária correspondência entre a contribuição e o benefício.


Extrai-se, portanto, que o trabalhador custeia o benefício que usufruirá, e este será calculado proporcionalmente às contribuições efetuadas.


No caso em apreço, o Município de Três de Maio criou a Lei nº 2.819/2014, a qual dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos, sendo que as fontes de custeio foram estabelecidas no art. 13:

Art. 13 São fontes de custeio do RPPS:

I - a contribuição previdenciária do Município;

II - a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inativos e pensionistas;

III - doações, subvenções e legados;

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;

V - valores recebidos a título de compensação financeira;

VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.


Na mesma lei, foram dispostos os recursos do regime previdenciário:

Art. 14 Constituem recursos do RPPS:

I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (grifei)

Na sequência, o art. 15 do referido diploma legal conceituou a remuneração de contribuição:

Art. 15 Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:

I - diárias e reembolso de alimentação;

II - jetons;

III - reembolso com despesas de transporte;

IV - auxílio-alimentação;

V - salário-família;

VI - remuneração por serviço extraordinário;

VII - convocação para trabalhar em regime suplementar;

III - férias indenizadas;

IX - terço constitucional de férias;

X - abono de permanência.


§ 1º Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, do saláriomaternidade, do auxílio-doença e dos valores pagos aos segurados em razão de seus vínculos com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a X deste artigo.


§ 2º A gratificação natalina será considerada para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga e não integrará a média para efeito de cálculo dos benefícios.


§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo RPPS, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo.


§ 4º Salvo na possibilidade legal de incorporação, quando a contribuição é sempre obrigatória em relação à parcela passível de ser incorporada, o servidor investido em cargo efetivo poderá optar, de forma expressa,
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