Acórdão nº 71010229664 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010229664
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LBMF

Nº 71010229664 (Nº CNJ: 0039516-02.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO. CAPITÃO BRIGADA MILITAR ? QOEM. edital DA/DRESA N. CSPM 01-2018. EXCLUSAO DE CONCURSO. REQUISITO OBJETIVO ELIMINATÓRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. Mérito administrativo. POSSIBILIDADE. EVIDENCIADO ERRO GROSSEIRO NA QUESTÃO N. 63.
1. No mérito, pugna o recorrente que seja declarada a nulidade das questões n. 13, 53, 63, 65 e 72 da prova objetiva, a fim de que a pontuação da questão da prova objetiva seja considerada à sua classificação.

2. O recorrente pretende a intervenção do juízo quanto à própria matéria tratada no concurso, bem como no que se refere às questões que exigem conhecimento técnico/científico específico, o que vai na contramão da competência do Poder Judiciário.
3. Cumpre salientar que, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia, não se pode garantir ao candidato que não auferiu sucesso em alguma fase do certame, o prosseguimento no concurso junto aos demais candidatos que obtiveram êxito na mesma fase, sob os mesmos critérios de avaliação.
4. ENTRETANTO, quanto à questão n. 63 há possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois evidenciada duplicidade de alternativas corretas, o que caracteriza erro grosseiro e ilegalidade na prova objetiva. Caso em específico já pacificado em precedentes pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

5.Sentença parcialmente reformada.

RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010229664 (Nº CNJ: 0039516-02.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ROGER GONCALVES MACHADO


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

FUNDACAO LA SALLE


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença de improcedência dos pedidos da ação, onde tem por objetivo à declaração de nulidade das questões 13, 53, 63, 65 e 72 da prova objetiva do concurso dado pelo Edital n. DA/DRESA n. CSPM 01-2018, que move contra o Estado do Rio Grande do Sul.


Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, pugna o recorrente que seja declarada a anulação das questões n. 13, 53, 63, 65 e 72 do exame, a fim de que as pontuações das questões da prova objetiva sejam consideradas à classificação do autor, possibilitando-o participar das demais fases do certame.

O recorrente pretende a intervenção do juízo quanto a própria matéria tratada no concurso, bem como no que se refere às questões que exigem conhecimento técnico/científico específico, o que vai à contramão da competência do Poder Judiciário.


Cumpre salientar que, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia, não se pode garantir ao candidato que não auferiu sucesso em alguma fase do certame o prosseguimento no concurso junto aos demais candidatos que obtiveram êxito na mesma fase, sob os mesmos critérios de avaliação.

Nesse sentido, é o posicionamento desta Turma Recursal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÃO DE CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. No que tange à análise e anulação de questões de certame, compete ao mérito administrativo. Assim, ausente a probabilidade do direito, bem como os demais requisitos constantes no art. 300, do NCPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71007489990, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 29/05/2018)
RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO, CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 020-CTSP-2016-QPM-1 PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE QUESTÕES. Cumpre esclarecer, inicialmente, que, embora não desconheça ser a Administração livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento dos candidatos, excepcionalmente, lhe é permitido juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. No entanto, no caso em análise, tenho que não restou comprovado o fato constitutivo do direito do autor. Com efeito, não logrei vislumbrar irregularidades na elaboração das questões, nem a existência de erro grosseiro nas respostas atribuídas às questões, nem desconformidade com o conteúdo previsto no Edital. Nesse sentido, já há precedente da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. De igual forma, o Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido à sistemática da Repercussão Geral, adotou o entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas, apenas excepcionalmente, consoante constou do julgamento. Assim que, além de os argumentos recursais terem se mostrado falhos, sem enfrentar a respeitável sentença, entendo que esta culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava. Por consequência, segue mantida a sentença por seus próprios fundamentos, consoante faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007035330, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 27/03/2018)
Do Tribunal de Justiça do RS:

APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 41/CTSP/2012. CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA MILITAR. CARREIRA DE MILITARES ESTADUAIS. CARGO DE SARGENTO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 04, 12 E 33. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito dos concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sem adentrar no mérito das questões. Ausência de erro grosseiro na redação das questões ou de ilegalidade no certame que enseje a anulação pretendida. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058888652, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 16/08/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. QUESITO Nº 03 DA QUESTÃO Nº 05. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A intervenção do Poder Judiciário em matéria relativa a concurso público deve ficar adstrita à verificação da legalidade do procedimento, evitando-se adentrar na abordagem dos critérios de avaliação do conteúdo das questões. 2. Excepcionariam a regra aquelas hipóteses em que o candidato demonstrasse, com base em prova pré-constituída, a nulidade da decisão da Banca Examinadora, seja por ter se desgarrado do programa do certame, seja por ter-se equivocado, indiscutível e manifestamente, na elaboração do apontado questionamento. 3. Mandado de segurança impetrado contra ato consubstanciado na publicação do Edital nº 002/2017, que divulgou o resultado dos recursos administrativos interpostos da prova escrita e prática do certame, especificamente em relação ao Quesito nº 03 da Questão nº 05. 4. Banca Examinadora que respondeu ao questionamento do Impetrante no recurso administrativo e explicou a razão pela qual pretendia que no quesito nº 03 da questão nº 05 (ora questionado) tivesse referência expressa ao instituto da assistência , expressamente afastando a alegação de que teria havido confusão nos institutos. 5. Direito líquido e certo não demonstrado. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70074427865, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 14/09/2018)
E dos STF e STJ:

Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.

1. O provimento do recurso...

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