Acórdão nº 71010235760 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010235760 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JVAJ
Nº 71010235760 (Nº CNJ: 0040126-67.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO SJT. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS VALORES DEVIDOS, DELES DECORRENTES. DANOS MORAIS COMPROVADOS EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DE CRÉDITO, DADO OBJETIVO, E NÃO POR, TÃO SOMENTE, TER SIDO LEVADA A EFEITO ANOTAÇÃO JUNTO AO ?SERASA LIMPA NOME?. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010235760 (Nº CNJ: 0040126-67.2021.8.21.9000)
Comarca de Guaíba
BANCO DO BRASIL S/A
RECORRENTE
LARISSA SILVA BARRETO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.
Porto Alegre, 08 de março de 2023.
DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,
Relator.
RELATÓRIO
LARISSA SILVA BARRETO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S.A., narrando que foi surpreendida, quando da tentativa de aquisição de um veículo, com a existência de registro negativo em seu nome, determinado pelo réu, embora jamais tenha com ele contratado, decorrendo o débito da utilização, por terceiros, de documento falsificado, com o qual obtido um cartão de crédito, destacando que o endereço fornecido para cadastro se situava na Cidade de São Paulo/SP, onde jamais residiu. Postulou, em sede de antecipação de tutela, a exclusão do seu nome dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito e junto ao Banco Central S.A., e, no mérito, pela condenação do réu ao pagamento de R$30.000,00, a título de danos morais e R$2.500,00, pela perda de uma chance.
A antecipação de tutela foi deferida, à fl. 48.
A sentença de fls. 150/152, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando ao réu ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da sentença, ratificada a liminar.
Interpôs recurso o réu.
Em suas razões (fls. 161/176), postula a reforma da sentença, afirmando ser parte ilegítima, por se tratar de fraude praticada por terceiro em desfavor da autora e do recorrente, assinalando que o banco não constatou a existência de fraude, em razão da utilização de cartão fornecido à autora que utilizou senha de uso pessoal. Afirma não ter agido ilicitamente, tecendo comentários sobre a segurança das transações efetuadas com cartões que utilizam ?chip?. Sustenta não materializado dano moral indenizável, indemonstrada a ocorrência de seus pressupostos, postulando seu afastamento ou redução do ?quantum? fixado.
Não foram ofertadas contrarrazões (Certidão à fl. 184).
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)
Eminentes colegas.
A Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração N° 70085722130, opostos em face da decisão proferida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDADAS REPETITIVAS N° 22, assim se manifestou:
?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE ENCONTRA CARCTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES...
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