Acórdão nº 71010236271 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010236271 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RSR
Nº 71010236271 (Nº CNJ: 0040177-78.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. PRECLUSÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010236271 (Nº CNJ: 0040177-78.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO
RECORRENTE
PATRICIA GOMES LACERDA
RECORRIDO
RODRIGO SANTANA DA SILVA
RECORRIDO
DETRAN RS
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dra. Quelen Van Caneghan e Dr. Daniel Henrique Dummer.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.
VOTOS
Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A sentença julgou PROCEDENTE pedido para condenar o(s) demandado(s) a excluir(em) todos os efeitos do(s) AIT(s) Originários PSL0376462 da CNH do proprietário e transferir, no prazo prescricional quinquenal, à CNH de RODRIGO SANTANA DA SILVA, anulando o(s) respectivo(s) AIT s) Virtual(is) Derivado (s) D004270316 e PCDD(s).
Inconformado, recorre o Município de São Leopoldo, arguindo sua ilegitimidade.
Rejeito a arguição de ilegitimidade formulada no recurso, porquanto o ente municipal figurou como órgão autuador de uma das infrações e há pedido de suspensão dos efeitos dos AITs na inicial.
Neste sentido, colaciono jurisprudência da 2ª Turma Recursal Fazendária, confirmando a legitimidade passiva do órgão autuador nas ações de indicação de condutor em juízo:
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. DAER/RS. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, NA MEDIDA EM QUE HÁ PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE...
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