Acórdão nº 71010236578 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010236578
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71010236578 (Nº CNJ: 0040207-16.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, AO EFEITO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010236578 (Nº CNJ: 0040207-16.2021.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL


RECORRENTE

WILLIAM DA SILVA KINETZ


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Conheço do Recurso Inominado, por presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL em face da sentença de parcial procedência (fls.
86/88), proferida nos autos de ação objetivando a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por ausência de sinalização na via pública.

O Município, em razões recursais (fls.
146/151), postulou a improcedência da ação, sustentando, com respaldo no parecer emitido pela divisão técnica da Secretaria de Trânsito, Transportes e Mobilidade, que havia sido adotada sinalização horizontal e vertical no local onde ocorreu o acidente.

Adianto que merece acolhimento a insurgência recursal.




A matéria em apreço versa sobre responsabilidade civil do Município, por omissão, pois não teria promovido a sinalização reflexiva na via pública, vindo, o autor, a colidir motocicleta junto ao trevo da pista, sofrendo danos materiais.






Inicialmente, verifica-se que, em se tratando de danos causados a particulares, em decorrência de omissão específica do Estado, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, a teor do que dispõe o artigo 37, §6°, da Constituição Federal.




Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no RE n° 841.526/RS, estabeleceu que a omissão é específica quando o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração Pública frente ao dever legal e individualizado de agir para impedir o resultado danoso.




Ressalta-se que, inobstante a natureza da responsabilidade civil, nesses casos, ser de natureza objetiva, não se reveste de caráter absoluto, admitindo hipóteses excepcionais configuradoras de exclusão do nexo de causalidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima ?
o que se verifica na hipótese em exame.

Pois bem.

Na hipótese em exame tenho que não restou caracterizada a omissão ensejadora da responsabilidade de indenizar.


Conforme se observa do Memorando n° 250/2020/PGM/RES de fls.
47/5, especificamente as fotografias que o escoltam, havia sinalização horizontal no trecho em...

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