Acórdão nº 71010236958 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010236958
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010236958 (Nº CNJ: 0040245-28.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DMLU - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM DA LICENÇA AGUARDANDO APOSENTADORIA ? LAA. PERÍODO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (ART. 45, PARÁGRAFO ÚNICO). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. No âmbito do Município de Porto Alegre, a Licença Aguardando Aposentadoria - LAA está prevista no art. 45 da Lei Orgânica do Município, no seguinte sentido: ?Art. 45 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. Parágrafo único - No período de licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais?.
2. Assim sendo, uma vez que a legislação estabelece de forma expressa que o período da licença especial será computado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais, impossível conferir-lhe interpretação diversa, restritiva, excluindo a LAA do período aquisitivo para a licença-prêmio.

3. Falta registrada que prorroga o período aquisitivo, nos termos do art. 164, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 133/1985.

4. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010236958 (Nº CNJ: 0040245-28.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

DMLU - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA


RECORRENTE

VALMIR SILVA FRANCO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


Trata-se de ação proposta por VALMIR SILVA FRANCO, servidora municipal aposentada do DMLU - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, através da qual postula a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando em atividade.


Julgada procedente a demanda, recorre o DMLU alegando que a Licença Aguardando Aposentadoria - LAA impede a contagem do período aquisitivo para a concessão da licença-prêmio, pois ausente efetivo serviço.


Adianto, desde logo, que a sentença merece ser confirmada, por seus próprios fundamentos.


O direito do servidor público inativo à conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio está pacificado pela jurisprudência.
O STF já se manifestou sobre a matéria, consoante precedente abaixo:

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO ?
SERVIDOR PÚBLICO ? IMPOSSIBILIDADE DE GOZO ? CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. (RE 496431 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013) .

Ademais, ao julgar em repercussão geral o ARE nº 721001, o STF assim decidiu (Tema 635):

?
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.?
(sem grifos no original)

No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se a debater a possibilidade de contagem do período em que a servidora permaneceu em Licença Aguardando Aposentadoria ?
LAA para o implemento do lapso temporal aquisitivo de licença-prêmio.

Em que pese o alegado pelo recorrente, a pretensão da servidora encontra amparo no artigo 45, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que trata da LAA, no seguinte sentido:

?
Art. 45 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Parágrafo único - No período de licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
?

(sem grifos no original)
Assim sendo, uma vez que a legislação estabelece de forma expressa que o período da licença especial será computado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais, impossível conferir-lhe interpretação diversa, restritiva, para o fim excluir a LAA do período aquisitivo para a licença-prêmio.


Portanto, adquirido o direito pelo servidor, quando em atividade, e não fruído oportunamente, passível, assim, de ser indenizada, quando do desligamento.

A matéria já foi enfrentada pelas Turmas Recursais, do que se extrai dos seguintes precedentes:

RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE LICENÇA AGUARDANDO APOSENTADORIA PARA O CÔMPUTO DA LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ARTIGO 45, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TEMPO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007791445, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 29-06-2020)

RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LAA. ART. 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007641947, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 23-10-2019)

RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA EM PECÚNIA. PERÍODO DE LICENÇA AGUARDANDO APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. De acordo com o que estabelecido no parágrafo único do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, o servidor, durante o período de Licença Aguardando Aposentadoria (LAA), terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo da licença como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais. Assim, sendo considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, também o é para a contagem do período aquisitivo de licença-prêmio ? malgrado a impossibilidade de gozo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007690951, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 25-10-2018)

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DA LICENÇA AGUARDANDO APOSENTADORIA - LAA. 1. A Lei Municipal nº 133/85 prevê, em seus artigos 164 e 165, §1º, a concessão de três meses de licença-prêmio ao funcionário que contar com cinco anos de efetivo serviço, bem como a conversão desta em pecúnia, em caso de aposentadoria. 2. A impossibilidade de fruição da licença, tendo em vista a aposentadoria, permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. 3. A Licença Aguardando Aposentadoria - LAA está prevista no art. 45 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, dispondo que passados trinta dias da data em que tiver sido feito o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo se afastar do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. No período de licença de que trata o supracitado dispositivo legal, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os...

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