Acórdão nº 71010240166 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010240166
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71010240166 (Nº CNJ: 0040566-63.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
segunda turma recursal da fazenda pública. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. direito à saúde. fornecimento de medicamento. solidariedade dos entes públicos. tema 793 do stf.

- Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: ?
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ?

- No artigo 198, parágrafo único, da mesma Constituição Federal, a previsão do Sistema Único de Saúde.
A Lei nº 8.080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, vislumbrada a legitimidade de cada um desses entes.

- No que se refere à inclusão da União no polo passivo na ação, em razão ao Tema nº 793 do STF, anoto que a Suprema Corte mesmo no acórdão publicado, não desconstruiu o modelo de solidariedade, pelo que, ao menos enquanto mantida a atual configuração da matéria, deve ser reconhecido o direito à solidariedade.

- Assim, desnecessária a inclusão da União no feito, sendo o Estado parte legítima para responder pelo fornecimento do fármaco postulado.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO, por maioria.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010240166 (Nº CNJ: 0040566-63.2021.8.21.9000)


Comarca de São Vicente do Sul

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

AUGUSTO IRION


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso.

Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Presidente e Relator.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Redator.


RELATÓRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe Recurso Inominado contra sentença proferida pela MMª.
Juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Vicente do Sul que, nos autos da ação de fornecimento de medicamentos movida contra si por AUGUSTO IRION julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer ao autor Augusto Irion, mensalmente e enquanto se fizer necessário, os medicamentos MEMANTINA ? ZIDER 10 MG, SERTRALINA ? ASSERT 25 MG e RIVASTGNINA ? EXCELON PATCH 5, na dosagem indicada na receita médica juntada na fl.35, determinando, ainda, à parte autora, que apresente semestralmente a prescrição médica atualizada dos referidos medicamentos para seu fornecimento.
Sustenta o recorrente, que a sentença merece modificada.
Assevera que, com base no entendimento firmado no Tema 793 do STF, a União deveria integrar o polo passivo da ação, já que o fornecimento do medicamento postulado excede à competência estatal. Caso mantida a competência, sustenta que não restaram preenchidos os requisitos do tema 106 do STJ, mormente no diz respeito à hipossuficiência. Requer o provimento.
Foram apresentadas contrarrazões.


Parecer do Ministério Público.


É o relatório.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (PRESIDENTE E RELATOR)

Conheço dos recursos inominados, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivos, uma vez que interpostos em 10 dias úteis a contar da ciência da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

Saliento que não é o caso de desconstituição da sentença, mas de enfrentamento do mérito da causa, como se verá adiante.

No mérito, a ação deve ser julgada improcedente.


Sabe-se que a União opôs Embargos de Declaração ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178- Sergipe, em que assim restou decidido:

?
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.?

Os embargos de declaração, cujo julgamento foi publicado em 16-04-2020 - ainda não transitado em julgado - foram rejeitados.
Contudo, anuiu o Plenário em elucidar alguns aspectos da responsabilidades, atribuições e composição do polo passivo nas demandas que versem sobre o direito à Saúde.

De início, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de não ser preciso aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso representativo da controvérsia, bastando, tão somente, a sua publicação.


Nesse sentido,
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
FORMAÇÃO, NO CASO, DE PRECEDENTE. PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA. DESNECESSIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA DE CONFRONTO (?LEADING CASE?). APLICABILIDADE À ESPÉCIE DO ART. 1.040, INCISO I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DOUTRINA. (OMISSIS)

(Rcl 30996 TP/SP - SÃO PAULO TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 09/08/2018 DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018)

Consta no voto do Relator:

Cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no ?
leading case? ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX ? ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER ? RE 611.683- -AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI ? RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ? RE 1.006.958-AgR-ED-ED/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

(...)

Vale rememorar que essa orientação é também perfilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como resulta claro de julgamentos nos quais essa Alta Corte judiciária deixou assentado não ser preciso aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso representativo da controvérsia, bastando, tão somente, a sua publicação (AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA ? AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO ? AREsp 282.685-AgInt/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ? REsp 1.280.891-AgRg-AgRg-EDcl-RE-AgInt/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, v.g.):

(...)

A diretriz jurisprudencial que venho de referir reflete-se, por igual, em autorizado magistério doutrinário (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS E CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO, ?
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo?, p. 1.686/1.687, 2º ed., 2016, RT; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ?Curso de Direito Processual Civil?, vol. 3/1.219, 51ª ed., 2018, Forense; LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, ?Novo Código de Processo Civil Comentado?, p 1.137/1.138, 3ª ed., 2017, RT; ELPÍDIO DONIZETTI, ?Novo Código de Processo Civil Comentado?, p. 1.399, 2ª ed., 2017, Atlas, v. g.), cabendo destacar, quanto à suficiência da publicação do precedente firmado em regime de repercussão geral para sua imediata aplicação a causas que versem sobre mesma matéria, a precisa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (?Comentários ao Código de Processo Civil?, p. 2.217, 2015, RT):

(...)

Assim, não há nenhum óbice à aplicação do que foi julgado no Tema 793.


No mais, o Relator Luiz Fux, após à apresentação da sua proposta de voto pela rejeição dos embargos, inaugurou a primeira de muitas séries de debates travados entre os membros do Colegiado, destacando que a União, com a oposição dos embargos de declaração, pretendia fosse declarada que a sua competência não era solidária, mas sim subsidiária.


Na continuidade do julgamento, o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, ao apresentar ao Colegiado proposição de voto, assim conclui:

1.5 Conclusão do voto: Conheço dos embargos opostos pela União para o seguinte fim dúplice: a) atribuir ao conhecimento do recurso, sem repercussão no juízo de mérito da pretensão recursal, efeito de desenvolvimento do tema da solidariedade e de detalhamento do sentido e do alcance de precedentes, especialmente quanto aos termos enunciados na STA n. 175; b) desprover, no mérito, o recurso examinado.
Em decorrência do conhecimento dos embargos sem acolhimento do mérito , a título de detalhamento, esta Corte reconhece que a tese da responsabilidade solidária como reconhecida na STA 175 se mantém hígida e que é inerente à natureza do Supremo Tribunal Federal, na condição de Corte de Vértice do sistema constitucional, dispor de instrumentos aptos a efetivar seu ?poder-dever? de aprimoramento ou desenvolvimento do direito constitucional, por meio de seus precedentes, para fim de esclarecimento, sem efeito modificativo. Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que ?o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente? significa que o usuário, nos termos da Co...

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