Acórdão nº 71010243350 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010243350
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010243350 (Nº CNJ: 0040885-31.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ÁGUA SANTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010243350 (Nº CNJ: 0040885-31.2021.8.21.9000)


Comarca de Tapejara

EDITE RODRIGUES PAIXAO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE AGUA SANTA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Quanto à necessidade de preparo, dispensado o recolhimento tendo em vista que à recorrente foi deferida a assistência jurídica gratuita (fl. 505).

Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela recorrente.


Não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal em nada altera a solução da controvérsia posta em liça, tendo em vista que o caso comporta julgamento com base na prova documental.
Ademais, como mencionado na origem, a prova de estado de pessoa, no caso concreto a incapacidade para os atos da vida civil, demanda a produção de prova eminentemente documental, tendo a parte autora trazido aos autos laudos e atestados médico com a petição inicial, além de ter tido a oportunidade de fazê-lo durante toda a tramitação processual, notadamente após o despacho da fl. 182.

No mérito, não assiste razão à recorrente.


Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pela em.
Magistrada a quo, Dra. Gisele Bergozza Santa Catarina, que adoto como razões de decidir:

Vistos.


ESPÓLIO DE OSMAR DE FREITAS PAIXÃO, representado pela inventariante, Sra.
Edite Rodrigues Paixão, ajuizou a presente \"ação de reparação por perdas e danos\" em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA SANTA. Narrou que Osmar era proprietário de microempresa individual que formalizou com o requerido contrato de prestação de serviços de transporte escolar, Contrato de Prestação de Serviços 10/2015. Disse que no decorrer da prestação de serviços o de cujus passou a apresentar graves problemas de saúde, passando amplos poderes de representação para sua esposa, Sra. Edite. Referiu que o contrato de prestação de serviços estava sendo devidamente cumprido pela empresa e era a única fonte de renda família, quando os representantes do réu levaram Osmar a revogar a procuração outorgada em favor da sua esposa. Destacou que, sem justificativa plausível, o réu rescindiu o contrato unilateralmente sem oportunizar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que notório o conhecimento do réu de que Osmar não possuía condições de ser notificado, o que demonstra a ilegalidade do ato, devendo ser anulado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Postulou a declaração de nulidade da rescisão contratual e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e pelos lucros cessantes no valor de R$ 8.745,32 e ao pagamento dos custos da desmobilização (fls. 02/11). Juntou documentos (fls. 13/96).

Determinada a citação do réu (fl. 98).


O requerido apresentou contestação.
Mencionou que o contrato firmado entre as partes iniciou em 30/01/2015, sendo objeto de sucessivas renovações, possuindo como encerramento previsto para 30/12/2016. Alegou que não procede a alegação de que os representantes do município teriam levado o de cujus para revogar a procuração outorgada à Edite, pois o município sequer possuía conhecimento acerca da referida procuração e todo o processo de contratação e vigência contratual a representação da empresa foi exercida por Osmar. Sustentou que a procuração outorgada para Edite, em 22/10/2014, data anterior a contratação firmada, não do embargante os poderes que detinha de representar pessoalmente a empresa. Referiu que a rescisão do contrato foi firmada por Osmar em 04/11/2016, data na qual já se encontrava revogada referida procuração. Impugnou a alegação de...

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