Acórdão nº 71010243731 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010243731
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010243731 (Nº CNJ: 0040923-43.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORa PÚBLICa. magistério. PREVIRG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO RIO GRANDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO de dificil acesso e gratificação de incentivo à docência. PARCELAs DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. descontos indevidos. direito evidenciado. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010243731 (Nº CNJ: 0040923-43.2021.8.21.9000)


Comarca de Rio Grande

PREVIRG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO RIO GRANDE


RECORRENTE

CLAUDIA PATRICIA SCHUTZ DA SILVA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Estimados colegas,

Examino recurso inominado interposto em face de julgamento de procedência parcial de ação proposta por servidora pública municipal de Rio Grande, integrante do Magistério, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre as gratificações de difícil acesso e de incentivo à docência, bem como condenar a parte demandada a restituir o valor cobrado a título de contribuição previdenciária incidente sobre referidas gratificações.


Julgada procedente em parte a ação, a PREVIRG interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença.


O recurso não merece acolhida a pretensão recursal.


A tese de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente não prospera, porquanto o PREVIRG é autarquia municipal responsável pela previdência dos servidores no âmbito do Município de Rio Grande.
Assim sendo, uma vez que a parte autora questiona os descontos indevidos de contribuição previdenciária, pugnando pela devolução das parcelas, legítimo o PREVIRG para figurar no polo passivo. A preliminar, portanto, vai desacolhida.

No mérito, de dizer que a questão debatida no feito foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006626402, julgado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul em 07/11/2017, com enunciado editado no seguinte sentido:

?
Descabe a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória ou não incorporáveis aos proventos do servidor, considerando o seu caráter transitório?.
Assim sendo, as parcelas de natureza indenizatória, tais como a gratificação de difícil acesso e gratificação de incentivo à docência, não poderão sofrer incidência de contribuição previdenciária, já que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.


A Lei
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