Acórdão nº 71010245090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010245090
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010245090 (Nº CNJ: 0041059-40.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JAGUARI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLEMENTADOS. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA.
1. No caso dos autos, o juízo a quo extinguiu a fase de cumprimento de sentença, por considerar integralmente adimplida a obrigação.

No entanto, examinando a documentação trazida aos autos, verifica-se que o Município de Jaguari não cumpriu as determinações da Lei Federal, não se verificando o cumprimento integral do disposto no art. 2º da Lei nº 11.738/08, que dispõe que é o vencimento básico (Classe 1, Nível 1) que deve obedecer ao valor mínimo nacional e não a remuneração global, vislumbrando-se ainda pendente de pagamento as diferenças.

2. Sentença terminativa reformada a fim de que o cumprimento de sentença prossiga em relação aos valores inadimplidos.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010245090 (Nº CNJ: 0041059-40.2021.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

ROSELI PEREIRA BUZATTA


RECORRENTE

MUNICIPIO DE JAGUARI


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de demanda proposta por servidora pública do Município de Jaguari, objetivando a implementação do Piso Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional, a qual foi julgada parcialmente procedente.


Em fase de cumprimento de sentença o Município apresentou impugnação sustentando a inexistência de valores devidos, apontando o pagamento do vencimento básico da autora superior ao piso nacional.


Acolhida a impugnação do Município e julgado extinto o feito, a parte autora interpôs Recurso Inominado pretendendo a reforma da sentença.


Analisando o caso dos autos, adianto que merece acolhida a pretensão recursal.

De início, ressalta-se o cabimento do presente recurso, tendo em vista que a natureza de sentença da decisão terminativa que julgou extinta a execução/cumprimento de sentença, fulcro no art. 203, §1º, do CPC
e art. 4º da Lei nº 12.153/09
.


No mérito, examinando a documentação trazida aos autos, verifica-se que o Município de Jaguari não cumpriu integralmente as determinações da Lei Federal, não se verificando o cumprimento integral do disposto no art. 2º da Lei nº 11.738/08, que dispõe que é o vencimento básico (Classe 1, Nível 1) que deve obedecer ao valor mínimo nacional e não a remuneração global.
Isto, sem considerar o nível e a classe do professor.
Acerca dos valores do piso nacional do magistério, colaciona-se tabela indicativa, conforme informações constantes no Portal Eletrônico do MEC
:

ANO
VALOR DO PISO MAGISTÉRIO ?
40H
VALOR DO PISO
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT