Acórdão nº 71010245090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010245090 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ATSDJ
Nº 71010245090 (Nº CNJ: 0041059-40.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JAGUARI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLEMENTADOS. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA.
1. No caso dos autos, o juízo a quo extinguiu a fase de cumprimento de sentença, por considerar integralmente adimplida a obrigação.
No entanto, examinando a documentação trazida aos autos, verifica-se que o Município de Jaguari não cumpriu as determinações da Lei Federal, não se verificando o cumprimento integral do disposto no art. 2º da Lei nº 11.738/08, que dispõe que é o vencimento básico (Classe 1, Nível 1) que deve obedecer ao valor mínimo nacional e não a remuneração global, vislumbrando-se ainda pendente de pagamento as diferenças.
2. Sentença terminativa reformada a fim de que o cumprimento de sentença prossiga em relação aos valores inadimplidos.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010245090 (Nº CNJ: 0041059-40.2021.8.21.9000)
Comarca de Jaguari
ROSELI PEREIRA BUZATTA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JAGUARI
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de demanda proposta por servidora pública do Município de Jaguari, objetivando a implementação do Piso Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional, a qual foi julgada parcialmente procedente.
Em fase de cumprimento de sentença o Município apresentou impugnação sustentando a inexistência de valores devidos, apontando o pagamento do vencimento básico da autora superior ao piso nacional.
Acolhida a impugnação do Município e julgado extinto o feito, a parte autora interpôs Recurso Inominado pretendendo a reforma da sentença.
Analisando o caso dos autos, adianto que merece acolhida a pretensão recursal.
De início, ressalta-se o cabimento do presente recurso, tendo em vista que a natureza de sentença da decisão terminativa que julgou extinta a execução/cumprimento de sentença, fulcro no art. 203, §1º, do CPC
e art. 4º da Lei nº 12.153/09
.
No mérito, examinando a documentação trazida aos autos, verifica-se que o Município de Jaguari não cumpriu integralmente as determinações da Lei Federal, não se verificando o cumprimento integral do disposto no art. 2º da Lei nº 11.738/08, que dispõe que é o vencimento básico (Classe 1, Nível 1) que deve obedecer ao valor mínimo nacional e não a remuneração global. Isto, sem considerar o nível e a classe do professor.
Acerca dos valores do piso nacional do magistério, colaciona-se tabela indicativa, conforme informações constantes no Portal Eletrônico do MEC
:
ANO
VALOR DO PISO MAGISTÉRIO ? 40H
VALOR DO PISO...
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