Acórdão nº 71010245207 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010245207
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71010245207 (Nº CNJ: 0041070-69.2021.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPIO DE JAGUARI-RS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO IMPLEMENTADO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Obrigatoriedade de implementação da Lei Federal nº 11.738/2008, pelos Estados e Municípios, verificando a constitucionalidade da norma geral federal, determinando a instituição de piso salarial aos professores públicos da educação básica.


- O Município de Jaguari não cumpriu integralmente as determinações da Lei Federal, não se vislumbrando, pois, o cumprimento integral consoante o art. 2º da Lei nº 11.738/08, o qual dispõe que é o vencimento básico (Classe 1, Nível 1) que deve obedecer ao valor mínimo nacional e não a remuneração global.


- Sentença terminativa reformada a fim de que o cumprimento de sentença prossiga em relação aos valores inadimplidos.


SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010245207 (Nº CNJ: 0041070-69.2021.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

IDENIR BACIN RAITER


RECORRENTE

MUNICIPIO DE JAGUARI


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009
.

VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Primeiramente defiro a AJG a parte autora consoante documentação na origem.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de Recurso Inominado manejado por IDENIR BACIN RAITER, contra a sentença terminativa, que extinguiu a fase de cumprimento de execução, na ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JAGUARI, na qual objetivava a condenação do demandado à implementação do Piso Nacional do Magistério, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008.


No cumprimento de sentença o Município de Jaguari apresentou impugnação, sustentando a inexistência de valores devidos, apontando o pagamento do vencimento básico da autora superior ao piso nacional.


O Juízo a quo acolheu a impugnação do Município declarando que não havia valores a serem pagos, julgando extinto o feito; a parte autora interpôs Recurso Inominado pretendendo a reforma da sentença.


Primeiramente, entendo pelo cabimento do presente recurso, tendo em vista que a natureza de sentença da decisão terminativa que julgou extinta a execução/cumprimento de sentença às fls.
175/176, em sintonia aos art. 203, §1º, do CPC
e art. 4º da Lei nº 12.153/09
.


A controvérsia cinge-se na base de cálculo utilizada como patamar para apuração das diferenças devidas, em que segundo a parte exequente, ora recorrente deve
...

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