Acórdão nº 71010245207 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010245207 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
DHD
Nº 71010245207 (Nº CNJ: 0041070-69.2021.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPIO DE JAGUARI-RS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO IMPLEMENTADO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Obrigatoriedade de implementação da Lei Federal nº 11.738/2008, pelos Estados e Municípios, verificando a constitucionalidade da norma geral federal, determinando a instituição de piso salarial aos professores públicos da educação básica.
- O Município de Jaguari não cumpriu integralmente as determinações da Lei Federal, não se vislumbrando, pois, o cumprimento integral consoante o art. 2º da Lei nº 11.738/08, o qual dispõe que é o vencimento básico (Classe 1, Nível 1) que deve obedecer ao valor mínimo nacional e não a remuneração global.
- Sentença terminativa reformada a fim de que o cumprimento de sentença prossiga em relação aos valores inadimplidos.
SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010245207 (Nº CNJ: 0041070-69.2021.8.21.9000)
Comarca de Jaguari
IDENIR BACIN RAITER
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JAGUARI
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra. Quelen Van Caneghan.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009
.
VOTOS
Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)
Primeiramente defiro a AJG a parte autora consoante documentação na origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de Recurso Inominado manejado por IDENIR BACIN RAITER, contra a sentença terminativa, que extinguiu a fase de cumprimento de execução, na ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JAGUARI, na qual objetivava a condenação do demandado à implementação do Piso Nacional do Magistério, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008.
No cumprimento de sentença o Município de Jaguari apresentou impugnação, sustentando a inexistência de valores devidos, apontando o pagamento do vencimento básico da autora superior ao piso nacional.
O Juízo a quo acolheu a impugnação do Município declarando que não havia valores a serem pagos, julgando extinto o feito; a parte autora interpôs Recurso Inominado pretendendo a reforma da sentença.
Primeiramente, entendo pelo cabimento do presente recurso, tendo em vista que a natureza de sentença da decisão terminativa que julgou extinta a execução/cumprimento de sentença às fls. 175/176, em sintonia aos art. 203, §1º, do CPC
e art. 4º da Lei nº 12.153/09
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A controvérsia cinge-se na base de cálculo utilizada como patamar para apuração das diferenças devidas, em que segundo a parte exequente, ora recorrente deve...
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