Acórdão nº 71010246338 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-11-2022
Data de Julgamento | 10 Novembro 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010246338 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71010246338 (Nº CNJ: 0041183-23.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. NÍVEL VI ? P. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGENTE ADMINISTRATIVO II. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010246338 (Nº CNJ: 0041183-23.2021.8.21.9000)
Comarca de Gravataí
MARCELO DA SILVA MARTINS
RECORRENTE
MUNICIPIO DE GRAVATAI
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, servidora pública do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, em face da sentença de improcedência de ação em que objetiva a condenação do demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre os cargos de nível VI-P do plano de cargos e carreiras do município (guarda municipal e agente administrativo II).
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.
Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº. 9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de indenização referente a alegada dissimetria remuneratória existente entre cargos do nível VI ? P do plano de cargos e carreiras dos servidores municipais, a contar da edição do Decreto Municipal nº 17.174/2019.
Para tanto, sustenta que o seu cargo, guarda municipal, teve o valor referencial de vencimentos (VRV) fixado em 2,7961 VRVs através do Decreto Municipal nº 17.174/2019. Entretanto, o mesmo ato fixou ao cargo de agente administrativo II, de mesmo nível que o seu, o vencimento na quantia de 3,7281 VRVs. Defende, ainda, que a fixação dos vencimentos em valores diversos fere a Lei Municipal nº 676/1991 e, por consequência, o princípio da legalidade, bem como desobedece o princípio da isonomia.
Doutro lado, após de arguir a preliminar de prescrição quinquenal e de inépcia da inicial, o Município de Gravataí afirma que o pedido autoral reveste-se de pretensão à equiparação salarial, que é vedada pela Constituição Federal. Refere que qualquer vantagem remuneratória aos servidores públicos deve ser precedida de Lei que a institua, sob risco de mácula ao princípio da legalidade.
Quanto à prefacial arguida pelo réu, saliento que a presente contenda se submete ao prazo quinquenal de prescrição, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32, observado o teor da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: ?nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.?
Em relação à inépcia da inicial, não assiste razão ao ente municipal. Isso porque, em que pese fosse desejável a apresentação de memorial descritivo de cálculo mais detalhado, o demandante apresentou, no corpo da exordial (fl. 14), a sua memória de cálculo. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a apresentação do referido memorial tem por fim a análise e fixação da competência, de modo que entendo que a parte autora cumpriu o requisito a contento.
Superados esses aspectos, adentro ao mérito.
Posto que a parte autora trata a sua pretensão como aplicação do princípio da isonomia, é indesviável o caráter equiparatório daquela. Isso porque, em suma, o que o autor pretende é ver seus vencimentos equiparados àqueles de cargo diverso, utilizando, para tanto, do argumento de isonomia por figurarem ambos no mesmo nível do plano de cargos e carreiras dos servidores municipais.
Todavia, imperioso destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XII, estabelece que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público à administração pública.
Para mais, a atuação da administração pública também deve ser pautada na observância da estrita legalidade; tal princípio, inclusive, vem expresso no caput do artigo 37 da Carta Maior....
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