Acórdão nº 71010246338 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010246338
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010246338 (Nº CNJ: 0041183-23.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. NÍVEL VI ? P. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGENTE ADMINISTRATIVO II. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010246338 (Nº CNJ: 0041183-23.2021.8.21.9000)


Comarca de Gravataí

MARCELO DA SILVA MARTINS


RECORRENTE

MUNICIPIO DE GRAVATAI


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, servidora pública do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, em face da sentença de improcedência de ação em que objetiva a condenação do demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre os cargos de nível VI-P do plano de cargos e carreiras do município (guarda municipal e agente administrativo II).

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.


Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº.
9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de indenização referente a alegada dissimetria remuneratória existente entre cargos do nível VI ?
P do plano de cargos e carreiras dos servidores municipais, a contar da edição do Decreto Municipal nº 17.174/2019.

Para tanto, sustenta que o seu cargo, guarda municipal, teve o valor referencial de vencimentos (VRV) fixado em 2,7961 VRVs através do Decreto Municipal nº 17.174/2019.
Entretanto, o mesmo ato fixou ao cargo de agente administrativo II, de mesmo nível que o seu, o vencimento na quantia de 3,7281 VRVs. Defende, ainda, que a fixação dos vencimentos em valores diversos fere a Lei Municipal nº 676/1991 e, por consequência, o princípio da legalidade, bem como desobedece o princípio da isonomia.

Doutro lado, após de arguir a preliminar de prescrição quinquenal e de inépcia da inicial, o Município de Gravataí afirma que o pedido autoral reveste-se de pretensão à equiparação salarial, que é vedada pela Constituição Federal.
Refere que qualquer vantagem remuneratória aos servidores públicos deve ser precedida de Lei que a institua, sob risco de mácula ao princípio da legalidade.

Quanto à prefacial arguida pelo réu, saliento que a presente contenda se submete ao prazo quinquenal de prescrição, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32, observado o teor da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: ?
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.?
Em relação à inépcia da inicial, não assiste razão ao ente municipal.
Isso porque, em que pese fosse desejável a apresentação de memorial descritivo de cálculo mais detalhado, o demandante apresentou, no corpo da exordial (fl. 14), a sua memória de cálculo. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a apresentação do referido memorial tem por fim a análise e fixação da competência, de modo que entendo que a parte autora cumpriu o requisito a contento.

Superados esses aspectos, adentro ao mérito.


Posto que a parte autora trata a sua pretensão como aplicação do princípio da isonomia, é indesviável o caráter equiparatório daquela.
Isso porque, em suma, o que o autor pretende é ver seus vencimentos equiparados àqueles de cargo diverso, utilizando, para tanto, do argumento de isonomia por figurarem ambos no mesmo nível do plano de cargos e carreiras dos servidores municipais.

Todavia, imperioso destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XII, estabelece que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público à administração pública.


Para mais, a atuação da administração pública também deve ser pautada na observância da estrita legalidade; tal princípio, inclusive, vem expresso no caput do artigo 37 da Carta Maior.
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