Acórdão nº 71010246882 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010246882 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ATSDJ
Nº 71010246882 (Nº CNJ: 0041238-71.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE fiscal de trânsito. NÍVEL VI ? P. VENCIMENTO BÁSICO. 2,7961 VRV?s. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGENTE ADMINISTRATIVO II. NÍVEL VI ? P. VENCIMENTO BÁSICO. 3,7281 VRV?S. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, NA FORMA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010246882 (Nº CNJ: 0041238-71.2021.8.21.9000)
Comarca de Gravataí
LUCAS GERHARDT SEVERO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE GRAVATAI
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto por LUCAS GERHARDT SEVERO em face da sentença de improcedência exarada nos autos da ação movida em desfavor do MUNICIPIO DE GRAVATAÍ, através da qual objetiva a condenação do demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre os cargos de nível VI-P do plano de cargos e carreiras do município (guarda municipal e agente administrativo II), no valor de R$ 715,25, por mês, a contar da edição do Decreto nº 17.174/2019, observada a prescrição quinquenal.
Adianto que o recurso não comporta provimento.
A parte autora é ocupante do cargo Fiscal de Trânsito (Nível VI ? P), objetivando através da presente demanda o recebimento de diferenças remuneratórias, porquanto possui remuneração básica inferior àquela prevista para o cargo de Agente Administrativo II, cargo também enquadrado no Nível VI ? P.
Na espécie, inviável o acolhimento da pretensão, pois, de acordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, imprescindível a edição de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração do funcionalismo público, estando a administração pública vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF):
?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)?
De dizer, ademais, que o pedido do recorrente esbarra no que disciplina a Súmula Vinculante nº 37 do STF, in verbis: ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia?.
Assim sendo, na ausência de lei local específica, inviável a equiparação salarial pretendida pelo autor, não havendo falar em diferenças remuneratórias devidas ao servidor pela Municipalidade, não se vislumbrando afronta ao princípio da isonomia.
Feitas estas breves considerações, tenho que a sentença exarada pela Dra. Quelen Van Caneghan bem enfrentou a questão debatida nos autos, devendo ser confirmada, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Transcrevo-a e adoto como razões de decidir:
?Vistos.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de indenização referente à alegada dissimetria remuneratória existente entre cargos do nível VI ? P do plano de cargos e carreiras dos servidores municipais, a contar da edição do Decreto Municipal nº 17.174/2019.
Para tanto, sustenta que o seu cargo, guarda municipal, teve o valor referencial de vencimentos (VRV) fixado em 2,7961 VRVs, através do Decreto Municipal nº 17.174/2019. Entretanto, o mesmo ato fixou ao cargo de agente administrativo II, de mesmo nível que o seu, o vencimento na quantia de 3,7281 VRVs. Defende, ainda, que a fixação dos vencimentos em valores diversos fere a Lei Municipal nº 676/1991 e, por consequência, o princípio da legalidade, bem como desobedece o princípio da isonomia.
Do outro lado, após de arguir a preliminar de prescrição bienal e inépcia da inicial, o Município de Gravataí afirma que o pedido autoral reveste-se de pretensão à equiparação salarial, que é vedada pela Constituição Federal. Refere que qualquer vantagem remuneratória aos servidores públicos deve ser precedida de Lei que a institua, sob risco de mácula ao princípio da legalidade.
Quanto à prefacial arguida pelo réu, saliento que a presente contenda não se submete ao prazo bienal de prescrição, consoante art. 1º do Decreto 20.910/32, observado o teor do enunciado da Súmula n. 85 do STJ: ? nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.?
Superado esse aspecto, adentro ao mérito.
Posto que a parte autora trata a sua pretensão como aplicação do princípio da isonomia, é indesviável o caráter equiparatório daquela. Isso porque, em suma, o que o autor pretende é ver seus vencimentos equiparados àqueles de cargo diverso, utilizando, para tanto, do argumento de isonomia por figurarem ambos no mesmo nível do plano de cargos e carreiras dos servidores municipais.
Todavia, imperioso destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XII, estabelece que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público à administração pública.
Para mais, a atuação da administração pública também deve ser pautada na observância da estrita legalidade; tal princípio, inclusive, vem expresso no caput do artigo 37 da Carta Maior. Nesta senda, trago à baila os ensinamentos do ilustre doutrinador Matheus Carvalho:
\"Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas - desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente
público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima\".
Outrossim, a Constituição Federal estabeleceu, dentre os seus regramentos, as competências de...
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