Acórdão nº 71010246882 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010246882
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010246882 (Nº CNJ: 0041238-71.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE fiscal de trânsito. NÍVEL VI ? P. VENCIMENTO BÁSICO. 2,7961 VRV?s. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGENTE ADMINISTRATIVO II. NÍVEL VI ? P. VENCIMENTO BÁSICO. 3,7281 VRV?S. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, NA FORMA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010246882 (Nº CNJ: 0041238-71.2021.8.21.9000)


Comarca de Gravataí

LUCAS GERHARDT SEVERO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE GRAVATAI


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de recurso inominado interposto por LUCAS GERHARDT SEVERO em face da sentença de improcedência exarada nos autos da ação movida em desfavor do MUNICIPIO DE GRAVATAÍ, através da qual objetiva a condenação do demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre os cargos de nível VI-P do plano de cargos e carreiras do município (guarda municipal e agente administrativo II), no valor de R$ 715,25, por mês, a contar da edição do Decreto nº 17.174/2019, observada a prescrição quinquenal.

Adianto que o recurso não comporta provimento.


A parte autora é ocupante do cargo Fiscal de Trânsito (Nível VI ?
P), objetivando através da presente demanda o recebimento de diferenças remuneratórias, porquanto possui remuneração básica inferior àquela prevista para o cargo de Agente Administrativo II, cargo também enquadrado no Nível VI ? P.

Na espécie, inviável o acolhimento da pretensão, pois, de acordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, imprescindível a edição de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração do funcionalismo público, estando a administração pública vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF):

?
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)?

De dizer, ademais, que o pedido do recorrente esbarra no que disciplina a Súmula Vinculante nº 37 do STF, in verbis: ?
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia?.
Assim sendo, na ausência de lei local específica, inviável a equiparação salarial pretendida pelo autor, não havendo falar em diferenças remuneratórias devidas ao servidor pela Municipalidade, não se vislumbrando afronta ao princípio da isonomia.

Feitas estas breves considerações, tenho que a sentença exarada pela Dra.
Quelen Van Caneghan bem enfrentou a questão debatida nos autos, devendo ser confirmada, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Transcrevo-a e adoto como razões de decidir:

?
Vistos.

Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


Decido.

Cuida-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de indenização referente à alegada dissimetria remuneratória existente entre cargos do nível VI ?
P do plano de cargos e carreiras dos servidores municipais, a contar da edição do Decreto Municipal nº 17.174/2019.

Para tanto, sustenta que o seu cargo, guarda municipal, teve o valor referencial de vencimentos (VRV) fixado em 2,7961 VRVs, através do Decreto Municipal nº 17.174/2019.
Entretanto, o mesmo ato fixou ao cargo de agente administrativo II, de mesmo nível que o seu, o vencimento na quantia de 3,7281 VRVs. Defende, ainda, que a fixação dos vencimentos em valores diversos fere a Lei Municipal nº 676/1991 e, por consequência, o princípio da legalidade, bem como desobedece o princípio da isonomia.

Do outro lado, após de arguir a preliminar de prescrição bienal e inépcia da inicial, o Município de Gravataí afirma que o pedido autoral reveste-se de pretensão à equiparação salarial, que é vedada pela Constituição Federal.
Refere que qualquer vantagem remuneratória aos servidores públicos deve ser precedida de Lei que a institua, sob risco de mácula ao princípio da legalidade.

Quanto à prefacial arguida pelo réu, saliento que a presente contenda não se submete ao prazo bienal de prescrição, consoante art. 1º do Decreto 20.910/32, observado o teor do enunciado da Súmula n. 85 do STJ: ?
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.?

Superado esse aspecto, adentro ao mérito.


Posto que a parte autora trata a sua pretensão como aplicação do princípio da isonomia, é indesviável o caráter equiparatório daquela.
Isso porque, em suma, o que o autor pretende é ver seus vencimentos equiparados àqueles de cargo diverso, utilizando, para tanto, do argumento de isonomia por figurarem ambos no mesmo nível do plano de cargos e carreiras dos servidores municipais.

Todavia, imperioso destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XII, estabelece que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público à administração pública.


Para mais, a atuação da administração pública também deve ser pautada na observância da estrita legalidade; tal princípio, inclusive, vem expresso no caput do artigo 37 da Carta Maior.
Nesta senda, trago à baila os ensinamentos do ilustre doutrinador Matheus Carvalho:
\
"Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas - desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente

público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima\"
.

Outrossim, a Constituição Federal estabeleceu, dentre os seus regramentos, as competências de
...

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