Acórdão nº 71010247971 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010247971
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010247971 (Nº CNJ: 0041347-85.2021.8.21.9000)

2021/Cível


rECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ARTS. 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 150, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 97, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

I ? Trata-se de ação de repetição de indébito em que pretende o autor/recorrente a restituição dos valores pagos a título de contribuição de melhoria.
II. Quanto ao tributo em questão, a valorização imobiliária é fato gerador da contribuição de melhoria decorrente de obra pública, conforme preceitua o art. 81 do Código Tributário Nacional, cujo limite total consiste na despesa realizada, individualizada na valorização de cada imóvel. O art. 82 do Código Tributário Nacional estabelece requisitos mínimos de observância pelas leis da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentre eles, a existência de lei específica prévia, que necessariamente deve anteceder à realização da obra, sob pena de afronta aos princípios da legalidade tributária, irretroatividade e anterioridade, requisito que não foi obsevado pelo Município.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010247971 (Nº CNJ: 0041347-85.2021.8.21.9000)


Comarca de Venâncio Aires

MUNICIPIO DE VENANCIO AIRES


RECORRENTE

ALEX JOAO BATISTA NICOLAY


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da publicação da sentença. Quanto à necessidade de preparo, verifico que o recorrente aufere renda inferior a cinco salários-mínimos, motivo pelo qual foi concedido o benefício da gratuidade fl. 67.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

A contribuição de melhoria vem prevista nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
Art. 81.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.


§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de
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