Acórdão nº 71010247971 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010247971 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JLJS
Nº 71010247971 (Nº CNJ: 0041347-85.2021.8.21.9000)
2021/Cível
rECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ARTS. 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 150, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 97, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
I ? Trata-se de ação de repetição de indébito em que pretende o autor/recorrente a restituição dos valores pagos a título de contribuição de melhoria.
II. Quanto ao tributo em questão, a valorização imobiliária é fato gerador da contribuição de melhoria decorrente de obra pública, conforme preceitua o art. 81 do Código Tributário Nacional, cujo limite total consiste na despesa realizada, individualizada na valorização de cada imóvel. O art. 82 do Código Tributário Nacional estabelece requisitos mínimos de observância pelas leis da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentre eles, a existência de lei específica prévia, que necessariamente deve anteceder à realização da obra, sob pena de afronta aos princípios da legalidade tributária, irretroatividade e anterioridade, requisito que não foi obsevado pelo Município.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010247971 (Nº CNJ: 0041347-85.2021.8.21.9000)
Comarca de Venâncio Aires
MUNICIPIO DE VENANCIO AIRES
RECORRENTE
ALEX JOAO BATISTA NICOLAY
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)
Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da publicação da sentença. Quanto à necessidade de preparo, verifico que o recorrente aufere renda inferior a cinco salários-mínimos, motivo pelo qual foi concedido o benefício da gratuidade fl. 67.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A contribuição de melhoria vem prevista nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de...
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