Acórdão nº 71010248078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010248078
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LAGS

Nº 71010248078 (Nº CNJ: 0041357-32.2021.8.21.9000)

2021/Cível


lags
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA.

TITULOS PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENDOSSANTE/SACADORA E BANCO/ENDOSSATÁRIO.

NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

AÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO CONFIRMADA.

NEGADO PROVIMENTO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010248078 (Nº CNJ: 0041357-32.2021.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

FILTER HAUS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA.



RECORRENTE

AUTO PECAS BARRETO LTDA - EPP


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por AUTO PEÇAS BARRETO LTDA.
? EPP ? contra FILTER HAUS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. em razão de a requerida haver protestado três títulos, tendo como sacada a requerente, que se encontravam pagos, conforme explicou, e daí o ingresso.

Contestação (fls.
71/83), audiência de conciliação (fl. 125), réplica (fls. 147/159), sentença de procedência (fls. 161/168), seguindo recurso inominado da ré (fls. 178/184) e contrarrazões (fls. 192/203), retornando para decisão.

VOTOS

Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza (RELATOR)

Eminentes Colegas, presentes os pressupostos recursais, compreendendo cabimento, tempestividade e preparo, conheço do recurso da acionada.


As preliminares envolvendo inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do JEC, restaram todas corretamente afastadas pelo digno sentenciante e ora não havendo o que rever a respeito.


Especialmente, porque as duas primeiras passaram em julgado, eis, sobre elas, não se deteve o recurso.


No que respeita à de incompetência do JEC, sob o fundamento de que haveria necessidade de chamamento ao processo do endossatário, Banco do Estado/RS S.A., e com o que não se compadece a Lei n. 9.099/1995
, igualmente, desassiste razão à requerida.


Os protestos foram indevidos, uma vez que os atos notariais foram consumados quando já pagos os 03 títulos sacados contra a autora.


Logo, motivos para protesto não havia, menos ainda, para endossos em favor do Banco.


O que quer dizer que ao tomar conhecimento de que os 03 títulos se encontravam quitados, cumpria à
...

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