Acórdão nº 71010248128 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010248128
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010248128 (Nº CNJ: 0041362-54.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. FUNDO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES ? faS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF. vantagem NÃO INCOORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA no ponto.
RECURSO inominado parcialmente provido.
unânime.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010248128 (Nº CNJ: 0041362-54.2021.8.21.9000)


Comarca de Três de Maio

MUNICIPIO DE TRES DE MAIO


RECORRENTE

NEUSA ILENE MASSAIA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO em face da sentença de procedência da ação em que o condenou a suspender os descontos a título do Fundo de Aposentadoria dos Servidores sobre as verbas que não são incluídas no cálculo da aposentadoria, bem como a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, ou seja, os deduzidos a título de contribuição previdenciária, no percentual de 11% sobre as vantagens que não são incluídas no cálculo da renda inicial do benefício previdenciário a ser auferido pelo servidor, de forma simples, observada a prescrição quinquenal.


É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Antecipo que a insurgência recursal do recorrente merece parcial acolhimento.


A sentença de procedência, bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
?
Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Prejudicial de mérito ? prescrição

No presente caso, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.


Assentadas tais premissas, passo ao exame do mérito.


Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, a qual contribui mensalmente com o FAS (Fundo de Aposentadoria dos Servidores), no entanto, o desconto na folha de pagamento vem ocorrendo de forma indevida, pois incide sobre valor recebido a título de Gratificação PSF, que possui caráter indenizatório e não é computada no cálculo da aposentadoria.
Com base nisso, requereu o afastamento dos descontos sob o valor total da remuneração e consequente devolução dos valores descontados indevidamente.
Com efeito, para o cálculo dos proventos, segundo dispõe o § 3º do art. 40 da Constituição Federal, serão utilizadas as remunerações servidas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata o art. 40 e o art. 201, sendo que, nos termos do art. 40, § 12º, da CF, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.


Por sua vez, o art. 201, § 11º, define a base de cálculo para as contribuições, sendo formada pelos ganhos habituais do servidor, a qualquer título, com a consequente repercussão em benefícios, de acordo com o princípio da comutatividade, id est, a necessária correspondência entre a contribuição e o benefício.


Extrai-se, portanto, que o trabalhador custeia o benefício que usufruirá, e este será calculado proporcionalmente às contribuições efetuadas.


No caso em apreço, o Município de Três de Maio criou a Lei nº 2.819/2014, a qual dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos, sendo que as fontes de custeio foram estabelecidas no art. 13:

Art. 13 São fontes de custeio do PS:

I - a contribuição previdenciária do Município;

II - a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inativos e pensionistas;

III - doações, subvenções e legados;

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;

V - valores recebidos a título de compensação financeira;

VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.


Na mesma lei, foram dispostos os recursos do regime previdenciário:

Art. 14 Constituem recursos do PS:

I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (grifei)

Na sequência, o art. 15 do referido diploma legal conceituou a remuneração de contribuição:

Art. 15 Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:

I - diárias e reembolso de alimentação;

II - jetons;

III -
...

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