Acórdão nº 71010249001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010249001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010249001 (Nº CNJ: 0041450-92.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. servidor público estadual EFETIVO. MAGISTÉRIO. gratificação de UNIDOCÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA EM SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PAGAMENTO LIMITADO À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.451/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

Comprovado que a parte autora exerce suas funções em sala de recursos multifuncionais, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da Gratificação de Unidocência pretendida na inicial, já que os professores que desempenham tal atividade prestam assistência a alunos com necessidades educacionais especiais, não havendo diferenciação entre essas funções e aquelas exercidas por professores em classe de unidocência.
Afora isso, a legislação estadual não difere as atividades de regência de classe exercidas em sala de recursos das desenvolvidas em turma regular.

Por outro lado, em razão da edição da Lei Estadual n. 15.451/2020, que alterou o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Estadual, a gratificação de unidocência passou a ser denominada ?
adicional de regência exclusiva? (art. 70-D), com novos requisitos para sua concessão e vedada expressamente a cumulação com o ?adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades? (art. 70-E).

Nessa esteira, o pagamento da gratificação de unidocência pelo desempenho de suas atividades em sala de recursos multifuncionais, deve ficar limitado à vigência da Lei Estadual n. 15.451/2020, ocorrida em 1º/03/2020, como constou na sentença.


RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010249001 (Nº CNJ: 0041450-92.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MYRTA KRAS SOARES


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de demanda proposta por servidor público estadual efetivo, integrante do Magistério, objetivando o pagamento da Gratificação de Unidocência, sob alegação de que exerce suas atividades em Sala de Recursos Multifuncionais, assistindo alunos portadores de necessidades especiais, o que configura Regência de Classe Unidocente.

O Estado recorre da sentença, que julgou procedente o pedido, sustentando impossibilidade de pagamento da gratificação em questão no período anterior a edição da Lei Estadual n. 15.451/2020.


Adianto, porém, que não merece acolhida a insurgência recursal da parte recorrente, devendo ser mantida na íntegra a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com efeito, consigno, inicialmente, que a Administração Pública, por força do disposto no art. 37, caput, da CF, está vinculada ao princípio da legalidade, o qual instrui, limita e vincula a atividade administrativa.

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