Acórdão nº 71010249191 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010249191
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LBMF

Nº 71010249191 (Nº CNJ: 0041469-98.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
terceira turMa recursal da fazenda pública. detran/rs. prazo de renach. renovação do exame médico. reaproveitamento de taxas já pagas e não utilizadas. aplicação do Princípio da Lei Posterior Mais Benéfica. novo julgamento de mérito com base na lei 14.071/2020.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, contra a sentença de improcedência da ação, onde a parte autora objetiva a reabertura do RENACH, e assim mantido aguardando conclusão por prazo indeterminado, aproveitando-se todos os atos já realizados, bem como as taxas já pagas e não utilizadas.

2. Em consideração à posição de supremacia do Estado frente aos interesses dos administrados, tem-se que tal prescrição em face da Fazenda Pública é quinquenal, como já exposto, abrangendo as autarquias e fundações públicas, e excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo que a essas últimas se aplica o prazo do CC, - contadas da data do ato ou fato do que se originarem, abarcando todos os créditos, inclusive previdenciários.

3. O prazo de cinco anos acima se refere tanto à prescrição para as ações condenatórias, quanto à decadência das ações constitutivas ou anulatórias. Entretanto, o prazo quinquenal é atribuível às demandas onde o objeto não tem prescrição prevista em lei.

4. Nesse sentido, à época da sentença já estava em vigor a %20AND%20('14071%2F2020'%20OR%20'14071')+fecha2:2020-01-01..2020-12-31+content_type:6+vid:850319740 OR 862699555/*' data-vids='850319740 862699555'>Lei Federal n. 14.071/2020, que altera a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências, publicada em 13/10/2020 e vigência a partir de 11/04/2021, o prazo de 05 anos foi alterado para 10 anos, para pessoas com idade inferior a 50 anos.

5. Sendo assim, uma vez que a matéria foi devolvida a este segundo grau de jurisdição, ou seja, ainda se discutindo o mérito da demanda, aplica-se a retroatividade atingida pelo Princípio da Lei Posterior Mais Benéfica, o qual se aplica aqui em paralelo aos princípios criminais.

6. Sentença desconstituída para novo julgamento de mérito.

RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010249191 (Nº CNJ: 0041469-98.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

RACHEL MARCHEZAN RODRIGUES


RECORRENTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado, desconstituindo a sentença.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
e §3º do art. 81
, ambos da Lei n. 9.099/95.

VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, RACHEL MARCHEZAN RODRIGUES, contra a sentença de improcedência da ação, onde a parte autora objetiva a reabertura do RENACH n. RS164209751, e assim mantido aguardando conclusão por prazo indeterminado, aproveitando-se todos os atos já realizados, bem como as taxas já pagas e não utilizadas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

No mérito, o juízo de origem entendeu pela prescrição do prazo legal previsto para renovação do exame médico é a cada cinco anos, nos termos do parágrafo 2º do art. 147 do CTB, para pessoas com menos de 65 anos de idade.


No que toca à prescrição, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, os seguintes diplomas normativos regem o prazo prescricional contra a Fazenda Pública:

Código Civil, art. 205, a prescrição ocorrerá em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


Nesse sentido, houve fixação em prazo menor, em vista do exposto no Decreto-Lei n. 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42.


Decreto-Lei n. 20.910/32 - Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
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