Acórdão nº 71010251791 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010251791
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010251791 (Nº CNJ: 0041729-78.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IGREJINHA. SERVIDOR PÚBLICO. MONITOR. REENQUADRAMENTO. EDUCADOR MULTIMEIOS. INCONSTITUCIONALIDADE APONTADA PELO TCE. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010251791 (Nº CNJ: 0041729-78.2021.8.21.9000)


Comarca de Igrejinha

DILEMA PINTO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE IGREJINHA


RECORRIDO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IGREJINHA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista que à recorrente foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 183).

No mérito, não assiste razão à recorrente.


Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pela em.
Magistrada a quo, Dra. Paula Mauricia Brun, que adoto como razões de decidir:

Vistos.


Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.


Trata-se de ação que visa à declaração de invalidade de ato administrativo.
Disse que, em 1994, foi investida no cargo de monitora até o ano de 2016, quando foi aposentada, tendo aderido ao novo plano de carreira do Município, conforme portaria 14.057/2012. Referiu que, em 06/06/2018, o Município editou a portaria nº 18.218, instaurando processo administrativo de averiguação de irregularidade, conforme apontado pelo TCE, o que culminou com a revogação do enquadramento da servidora. Alegou que tal medida deve ser invalidade, pois já transcorrido o prazo decadencial, pretendendo a convalidação do ato. Argumentou que houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo. Pediu, em tutela de urgência, a sua manutenção na situação funcional estabelecida na Portaria nº 14.057/2012. No mérito, requereu a declaração de invalidade do ato de revogação da Portaria nº14.057/2012, com a manutenção da autora no cargo na forma estabelecida na referida portaria e a condenação do réu ao pagamento de eventuais valores que a requerente venha a não receber.

Em contestação, o Município de Igrejinha argumentou que não houve cerceamento de defesa.
Afirmou que não há falar em decadência, porque se trata de ato inconstitucional, sobre o qual não se aplica o instituto. Requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial.

O IPERGS, por sua vez, alegou que cumpriu a decisão do TCE, com base no princípio da legalidade, e, mediante prévia cientificação da servidora, retificou o ato inativatório.
Referiu que sua conduta foi legal e adequada, pedindo o desacolhimento do pedido constante na inicial.

Pois bem.

Da análise detida dos autos, verifico que a autora foi aprovada para o cargo de monitora, no ano de 1990.
Posteriormente, com o reenquadramento e adesão ao novo regime jurídico, a autora passou a ocupar o cargo de educadora multimeios, no ano de 2012.

Sobre esse ato administrativo, o TCE realizou apontamentos, indicando que a conduta da municipalidade foi inconstitucional, pois o cargo de educador multimeios exigia a escolaridade de ensino médio completo; enquanto que para o cargo de monitor, bastava o ensino fundamental.


Diante disso, o Município de Igrejinha iniciou processo administrativo, pela Portaria 18.217/2018, a fim de revisar o ato ilegal que teria cometido.


No ponto, destaco que a administração pública tem a prerrogativa de anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, a teor da Súmula 473 do STF.


No caso concreto, a autora pretende a anulação do ato administrativo, alegando a sua ilegalidade pelos seguintes argumentos: (a) a possibilidade de anulação decaiu pelo decurso do tempo; (b) houve cerceamento de defesa; (c) não houve ilegalidade do reenquadramento anteriormente deferido; e (d) a impossibilidade de redução de subsídios.


É sabido que, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, expresso no art. 2ª da Constituição Federal, ao Poder Judiciário incumbe apenas verificar eventual ilegalidade na condução dos processos administrativos, sob pena de imiscuir-se em atividade típica da Administração Pública.


Em outras palavras, não subsistindo ilegalidade a ser reparada, não é dado ao Poder Judiciário reapreciar o mérito dos processos administrativos, porquanto isso afrontaria a independência e harmonia entre os poderes.


Como afirma Hely Lopes Meirelles 1, ?
ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial?.

Não é demais trazer, também, acerca do assunto, as palavras de Diógenes Gasparini 2, lecionando no sentido de que ?
limita-se o controle jurisdicional, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa. Escapa-lhe, por conseguinte, o exame do mérito do ato ou atividade administrativa. Assim, os aspectos de conveniência e oportunidade não podem ser objeto desse controle. A autoridade jurisdicional pode dizer se o ato é legal ou ilegal, mas não o que é oportuno ou conveniente e o que é inoportuno e inconveniente?.

Como se vê, não pode o Poder Judiciário substituir a Administração em sua atividade precípua, proferindo determinações que dela são privativas.


Nesse norte, repito, o Poder Judiciário só pode revisar a conduta da Administração no que tange à legalidade do procedimento, sendo descabida a anulação do ato, por exemplo, pela discordância com a conclusão da Autoridade Processante a respeito dos fatos, a menos que haja flagrante ilegalidade na sua apreciação pela Administração Pública.


Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. AGENTE PENITENCIÁRIO. PENA DE DEMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando for desnecessária a produção de provas. Não evidenciada a pertinência das provas requeridas e a inaplicabilidade do referido dispositivo, não há de se falar em cerceamento de defesa na esfera judicial. 2. O entendimento vigente nesta Câmara é no sentido de que a prescrição no processo administrativo disciplinar somente começa a fluir após o decurso do prazo previsto na legislação de regência para conclusão do procedimento, contados até a data da decisão final, onde o mesmo se encerra. Não decorrido o prazo legal neste interregno, não há de se falar em prescrição da punição por infração disciplinar. Precedentes. 3. Ao Poder Judiciário cabe examinar a legalidade formal do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não havendo possibilidade de ingressar no exame do mérito do ato administrativo. 4. Verificado que o processo administrativo disciplinar atendeu às exigências legais, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como culminou em decisão baseada nas provas coletadas no bojo da instrução, não há de se falar em anulação do procedimento ou APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº da sanção aplicada. 70075091108, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 25/10/2017)

Nessa linha, passo a analisar a presença das ilegalidades arguidas pela autora.


Da decadência

Com efeito, dispões o art. 54 da Lei 9.784/99: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


Sob esse argumento, a autora entende que não cabe à municipalidade, em 2018, revisar o ato administrativo que lhe concedeu o reenquadramento, no ano de 2012.


Ocorre que o entendimento atualmente assentado pelos tribunais superiores e adotado pelo TJRS é no sentido que atos eivados de inconstitucionalidade não podem ser convalidados e, portanto, não se
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