Acórdão nº 71010253003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010253003
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010253003 (Nº CNJ: 0041850-09.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDORa PÚBLICa APOSENTADa. FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. possibilidade. LICENÇA AGUARDANDO APOSENTADORIA. ART. 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A demanda cinge-se a analisar o direito à indenização pelo período de férias não fruído pela parte autora, servidora aposentada, quando em atividade.

2. O direito às férias trata de direito subjetivo da servidora. O fato de não ter usufruído, em razão de aposentadoria, não retira o direito de ver-se indenizada pelos valores a que teria direito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em Repercussão Geral o ARE nº 721001, assim decidiu (Tema 635): ?É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.?

3. No âmbito do Município de Porto Alegre, a Licença Aguardando Aposentadoria - LAA está prevista no art. 45 da Lei Orgânica do Município, no seguinte sentido: ?Art. 45 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. Parágrafo único - No período de licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais?. Assim, o período de Licença Aguardando Aposentadoria (LAA) deverá ser considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais - situação que autoriza o reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora.

4. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

RECURSO DESPROVIDO.
POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010253003 (Nº CNJ: 0041850-09.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRENTE

ROSANA COCCARO PIVATTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de demanda proposta por ROSANA COCCARO PIVATTO, servidora pública aposentada, em face do MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, na qual objetivava a conversão de férias em pecúnia, não fruída do período ao qual tinha direito, quando na atividade.


Julgado parcialmente procedente o pedido, para fins de condenar o demandado ao pagamento de indenização por férias não gozadas, além do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 01/12/2017 a 31/05/2018, em que a autora esteve em licença aguardando aposentadoria.


Irresignado com o comando sentencial, o Município interpôs Recurso Inominado, pretendendo a reforma da sentença, com a improcedência da ação.


Analisando a situação em tela, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.


De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo atuar nos limites impostos pela lei.


A demanda cinge-se a analisar o direito à indenização pelo período de férias não fruído pela parte autora, servidora aposentada, quando em atividade.


O direito às férias trata de direito subjetivo da servidora.
O fato de não ter usufruído, em razão de aposentadoria, não retira o direito de ver-se indenizada pelos valores a que teria direito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em repercussão geral o ARE nº 721001, assim decidiu (Tema 635):

?
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.?

(sem grifos no original)

Assim sendo, adquirido o direito pelo servidor, quando em atividade, e não usufruído oportunamente, passível, assim, de ser indenizado, quando do desligamento.

Por outro lado, de referir que a pretensão da servidora encontra amparo no artigo 45, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que trata da LAA, no seguinte sentido:

?
Art. 45 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Parágrafo único - No período de licença de que trata este artigo, o
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