Acórdão nº 71010256014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010256014
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71010256014 (Nº CNJ: 0042151-53.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DAER/RS. SERVIÇOS ESPECIAIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. FRETAMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 29.767 E RESOLUÇÃO DAER Nº 5.295/2010. EXIGÊNCIAS LIMITAÇÃO DA IDADE DE FABRICAÇÃO DO VÉICULO.
RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010256014 (Nº CNJ: 0042151-53.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM


RECORRENTE

ALESSANDRO SOARES ORTIZ EIRELI


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, dar provimento ao Recurso Inominado, vencido o Relator, Dr. José Luiz John Dos Santos.
Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dr.ª Rute dos Santos Rossato.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Presidente e Relator.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Redator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (PRESIDENTE E RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação eletrônica da sentença. Quanto à necessidade de preparo, dispensado seu recolhimento tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.


Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pelo em.
Magistrado a quo, Dr. Maurício Alves Duarte, que adoto como razões de decidir:

I - Requereu: suspenda a exigibilidade, desde logo e até o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta demanda, dos efeitos dos artigos 13 e 21 da Resolução DAER nº 5.295/2010 que determinam limitação de idade máxima de fabricação e de quilometragem para veículos que realizem serviços especiais de transportes prevista no inciso I do art. 2.
º do Decreto n.º 29.767, de 25 de agosto de 1980;

É o relato.


II ? Decide-se.

A Resolução 5.295/10, que revogou a 5.219/10, dispõe:

Art. 13 As empresas que executam ou pretendam executar serviços ?
especiais de transporte deverão submeter seus veículos, com idade máxima de 20 (vinte) anos, ao seguinte cronograma de vistoria, com Laudo de Inspeção Técnica ( LIT) emitido pelo sistema Extranet/ DAER, por oficina própria ou não, em ambos os casos credenciadas pelo DAER, cuja LIT será firmada por Engenheiro Mecânico legalmente habilitado junto ao CREA:

I. Veículo Ônibus Rodoviário, com idade até 15 (quinze) anos, vistoria anual;

II.
Veículo Ônibus Rodoviário, com idade acima de 15 e até 20 anos, inclusive, vistoria semestral;

III.
Veículo Micro Ônibus Rodoviário, com idade até 15 (quinze) anos, vistoria anual;

Parágrafo único: Fica autorizada a permanência e inclusão de veículos com idade até 25 (vinte e cinco) anos limitada até 50% (cinquenta) por cento da frota da empresa, devendo estes veículos de 20 a 25 anos apresentarem inspeções trimestrais, válidas por 90 dias a contar da data de sua emissão, feitas por organismos acreditados pelo INMETRO e cadastrados no DAER/RS, conforme disposição do art. 5º ?
caput? da Resolução 4926/2008 do Conselho de Tráfego.

Art. 21 ?

I II ? Veículo com idade acima de 20 até 25 anos: limite de 250(duzentos e cinquenta) km, para ida e volta.

Este Juízo vinha se posicionando no sentido da jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça do Estado, inclusive, esposado em decisão recente do 11ª Grupo Cível do Tribunal, reconhecendo a competência do DAER para regulamentar o Sistema Especial de Transporte Coletivo de Passageiros, conforme ementa que segue:

TRÂNSITO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS CONFORME A IDADE DE SEUS CHASSIS. DEFINIÇÃO DE DISTÂNCIAS MÁXIMAS PASSÍVEIS DE SEREM PERCORRIDAS POR VIAGEM. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO DAER PARA DISPOR SOBRE O SISTEMA ESPECIAL DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ARTIGO 6.º, IX, LEI ESTADUAL N.º 11.090/98. (Embargos Infringentes Nº 70046935649, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 16/03/2012)

Entretanto, no processo paradigma 1.12.0182216-6, houve mudança de orientação no juízo diante da seguinte constatação fática:

?
A reconhecida competência do DAER não afasta, entretanto, o crivo jurisdicional de legalidade e constitucionalidade quanto aos termos e conteúdo das restrições impostas nas Normativas expedidas.

No caso concreto, a documentação acostada pela parte-autora às fls.
106/138, indica tratamento desigual entre as empresas de fretamento e turismo em relação às empresas de transporte regular de passageiros.

Por amostragem, o documento de fl. 114, no caso, a LIT conferida para a Viação Venâncio Aires Ltda.
(datada de 05/05/2012), p. ex., demonstra que o ônibus em questão é de 1984 (28 anos), com licença de 1 ano, sendo que a limitação do chassi seria de no máximo 20 anos para veículo fretado.

Salienta-se que não há previsão regulamentar para a concessão de licença pelo período (de 01 ano) conferido à empresa proprietária de veículo com chassis fabricado há mais de 20 anos.


A ré, em contrapartida, alega que as empresas apontadas pela autora têm oficinas mecânicas próprias e mais controle para ?
autofiscalização?.

Tal assertiva causa espécie, considerando que as oficinas próprias não confere qualquer credibilidade absoluta e insuspeita, ao ponto de afastar o critério objetivo elencado pela Resolução do DAER, qual seja: a idade numeral e taxativa do chassi.


A informação de que tráfego em estradas não pavimentadas pelas empresas concessionárias exige motor dianteiro não explica tecnicamente a influência direta na permissão de uso de veículo com idade de chassis mais avançada.


Desta feita, verifica-se que há sim tratamento desigual, beneficiando as empresas concessionárias de transporte regular de passageiros, em detrimento das empresas de fretamento e de turismo.


Aliás, essa desigualdade é confessa no documento da Secretaria de Infraestrutura e Logística do DAER, ao admitir, sem qualquer explicação técnica, a extensão das restrições de 25 anos em 2013 e de 20 anos de idade de chassis para 2014 também aos veículos de concessionárias de transporte regular em operação.


S.m.j., o tratamento discriminatório quanto à idade do chassi expresso na Resolução impugnada deve vir fundamentado por critério científico de segurança, independentemente do número médio de passageiros por viagens.


Resta claro que a Resolução foi confeccionada com objetivo único de restringir o direito de propriedade das empresas privadas, ferindo o direito constitucional à livre inciativa e à livre concorrência?
.

Adita-se os argumentos o trazido na inicial 9065180-78.2019.8.21.0001, no sentido de que a Resolução ANTT/15, no par.
único do art. 16, submete a vistoria semestral os veículos com mais de 15 anos, flexibilizando a limitação de idade.

E
...

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