Acórdão nº 71010256832 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010256832
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71010256832 (Nº CNJ: 0042233-84.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. PRECLUSÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMIDADE DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO.
A exigência de prova cabal a respeito do condutor responsável pela infração não é exigida pela Resolução nº 619 do CONTRAN, afrontando, portanto, o princípio da legalidade.


Por outro lado, o ente municipal não apresenta impugnação concreta acerca da pessoa indicada, apenas advoga a tese de que esse procedimento não pode ocorrer em juízo.


Contudo, a jurisprudência da 2ª Turma Recursal e do STJ tem entendido por aceitar que a indicação de condutor ocorra em juízo quando operada a preclusão administrativa.
Tal proceder visa apenas a correta adequação e aplicação das penalidades advindas da infração, uma vez que não faz sentido punir injustamente o proprietário somente por ter perdido o prazo administrativo.

RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010256832 (Nº CNJ: 0042233-84.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO


RECORRENTE

ADRIANO DA MOTTA MENDEL


RECORRIDO

DOUGLAS UBIRATA SIMPLICIO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em desprover o recurso, vencida a Relatora.

Participou do julgamento, além das signatárias, o eminente Senhor Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente).


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,

Relatora.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Redatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.


VOTOS

Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Em suas razões recursais, sustentou a regularidade do procedimento administrativo adotado, uma vez que, em que pese notificado, o proprietário do veículo deixou de apresentar o suposto condutor, razão pela qual presumível que o automóvel estivesse sendo por ele dirigido, que, por sua vez, estava com o direito de dirigir suspenso. Pediu o provimento, com reforma da decisão singular e a improcedência dos pedidos vertidos na exordial.

Oportunizado prazo para contrarrazões.


De início, inexistindo questões preliminares pendentes de análise, adentro ao mérito recursal, de plano, de modo que, adianto, a pretensão comporta guarida.


Isso
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT