Acórdão nº 71010259208 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010259208
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RBGS

Nº 71010259208 (Nº CNJ: 0042470-21.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
contrato de franquia. serviços de recuperação tributuária. DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO FOI ATACADA NA PEÇA RECURSAL. INSURGÊNCIA DA FRANQUEADORA QUE REPOUSA NA CONDENAÇÃO A ELA IMPOSTA NA SENTENÇA PARA DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR QUE RECEBEU DOS FRANQUEADOS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE A FRANQUEADORA EFETIVAMENTE NÃO PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO, DANDO CAUSA À PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO PELOS FRANQUEADOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES, POR PARTE DA FRANQUEADORA, DETENTORA DO KNOW-HOW, QUANTO AO PORTE DAS EMPRESAS QUE PODERIAM SER PROSPECTADAS PARA QUE FOSSEM ALCANÇADOS RESULTADOS SIGNIFICATIVOS. REGIÃO QUE NÃO APRESENTA NÚMERO RELEVANTE DE EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE À DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR RECEBIDO CONFIRMADA. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INALTERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010259208 (Nº CNJ: 0042470-21.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

GFBR SERVICOS E NEGOCIOS LTDA


RECORRENTE

FABIO RIBEIRO BARROS


RECORRIDO

MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 23 de março de 2022.


DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)

Preenchidos os requisitos da admissibilidade, deve ser conhecida a presente inconformidade.


Trata o presente feito de discussão acerca de relação contratual que teve por objeto a franquia denominada ?
Dr. Fiscal?.

Alegaram os autores, em síntese, que a parte contrária não prestou as informações necessárias relativas à franquia contratada, bem como que houve violação à exigência legal do envio da Circular de Oferta de Franquia (COF).
Pediram, por isso, a declaração da rescisão contratual, com a devolução do valor de R$ 18.000,00 que pagaram para a demandada. Também postularam indenização por danos morais.

A parte requerida contestou afirmando basicamente que não houve omissão quanto às informações relativas à franquia.
Disse, também, que enviou a Circular de Oferta de Franquia (COF), que foi recebida pelos autores, aduzindo que pequenos erros formais e o não cumprimento do prazo legal de espera não geram a anulabilidade do negócio. Pediu a improcedência da ação.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, cuja parte dispositiva segue:


Contra a decisão, recorre a parte demandada.
Sustenta que a sentença não analisou devidamente o acervo probatório. Tornou a afirmar que foram prestadas todas as informações necessárias antes da contratação da franquia, não tendo havido qualquer falha quanto a este dever. Disse, ainda, que os autores receberam a COF antes da assinatura do contrato, não tendo resultado qualquer prejuízo à contratação. Pediu o juízo de improcedência dos pedidos porque a rescisão se deu por vontade dos recorridos que, por isso, não têm direito ao reembolso do que pagaram. Alternativamente, pugna alteração do marco inicial dos juros e da correção monetária.

A parte recorrida ofereceu contrarrazões nas quais pretende a confirmação da sentença.


Na ausência de matérias preliminares, passo, de pronto, à análise do mérito.

O contrato de franquia é aquele no qual, em parceria empresarial, uma das partes (franqueador) concede, por certo tempo, à outra (franqueado), o direito à comercialização da marca de serviços ou bens, mediante remuneração.


Para os franqueados, a grande vantagem é se utilizarem de uma marca normalmente já conhecida, contando com a expertise e o know-how do franqueador.
Daí porque não raro os franqueados são pessoas que não têm grande experiência no ramo pretendido, o que justifica a opção pela franquia como forma de atenuar as possibilidades de insucesso, exatamente porque, em tese, contarão com o apoio e o conhecimento do franqueador.

Observada esta característica inerente ao contrato de franquia, tem-se que a prestação de informações necessárias sobre o ramo pretendido, seja na fase pré-contratual, seja na fase contratual, é dever inafastável do franqueador.


No caso concreto, o autor se qualificou como estudante e a autora como advogada, o que não necessariamente implica tivessem conhecimentos mais aprofundados sobre os serviços tributários e contábeis que seriam prestados para os clientes.
Como sabido, no universo do Direito há diversos ramos e cujas especificidades não são necessariamente conhecidas por operadores que atuam em outros ramos.

Daí porque, antes da celebração do contrato, a franqueadora deveria detalhar como se daria a prestação dos serviços, quais empresas poderiam ser prospectadas para oferecimento dos serviços, qual a viabilidade do negócio na região de atuação dos franqueados, dentre outras informações fundamentais para o sucesso da operação.


E no diálogo entre a autora Maria Cláudia e Gabriela, se vê que nada de concreto foi passado sobre as empresas que deveriam ser prospectadas para obtenção de lucros satisfatórios, sendo relegada tal informação para o período de treinamento, que se deu após a assinatura do contrato.


Veja-se, fls. 116/117:



Não por outra razão, a Lei nº 13.966/2019, prevê que a Circular de Oferta de Franquia ?
COF - seja entregue no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato e demonstre, de maneira abrangente e transparente, as condições do negócio, possibilitando ao interessado a devida análise dos riscos e vantagens do...

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