Acórdão nº 71010261253 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010261253
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ACCSR

Nº 71010261253 (Nº CNJ: 0042675-50.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA RÉ. CONTRAPEDIDO.

1. A empresa autora alegou que a ré descumpriu o contrato firmado pelas partes, que consistia na prestação de serviços extrajudiciais, na área de propriedade industrial e intelectual. Em razão disso, requereu a rescisão do contato, a restituição da quantia paga à ré e a condenação desta ao pagamento de multa contratual.

2. A prova dos autos, contudo, revela que a ré cumpriu com as obrigações assumidas. Ainda, indica que a empresa autora descumpriu parte do que lhe competia realizar.

3. Diante disso, vai mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e que julgou parcialmente o contrapedido.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010261253 (Nº CNJ: 0042675-50.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

DARTAGNAN DOMINGUES SANT ANNA - ME


RECORRENTE

MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.


Porto Alegre, 23 de março de 2022.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO

A empresa autora relatou que firmou contrato com a ré.
Narrou que o objeto do contrato era a prestação de serviços extrajudiciais, na área de propriedade industrial e intelectual, exclusivamente na matéria de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial ? INPI. Alegou que a ré não prestou o serviço na forma e prazo contratados. Sustentou o inadimplemento do contrato por parte da ré. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para imediata baixa do protesto registrado em seu nome. No mérito, requereu a rescisão do contrato; a restituição de R$ 1.480,00 e; a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.124,00, atinentes à multa por descumprimento do contrato (fls. 5/18).

A liminar foi indeferida (fl. 83).


A conciliação foi inexitosa (fls.
99/100).

Em preliminar, a ré requereu a extinção do feito, com fundamento na regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95
, bem como alegou a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a não aplicação do CDC ao caso. Afirmou ter cumprido o contrato firmado com a empresa autora. Formulou contrapedido para condenação da autora ao pagamento de R$ 2.564,05 (fls. 104/115).

A autora ofereceu réplica à contestação e contestou o contrapedido (fls.
149/165).

Realizou-se audiência de instrução, com oitiva do representante da empresa autora e de uma informante (fls.
170/173).

Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o que segue (fl. 177):

(...) Isto posto, OPINO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido apresentado por Dartagnan Domingues Sant?Anna ?
ME contra Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda . e PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto apresentado por Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. contra Dartagnan Domingues Sant? Anna ? ME para condenar o autor a pagar à ré o valor de R$ 2.268,00 devidamente corrigido pelo IGPM a contar de cada vencimento como explicitado e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar de 26 de maio de 2021. (...)
A autora interpôs embargos de declaração, que foram desacolhidos (fls.
184/193 e 195).

A empresa autora recorreu (fls.
201/233).

A ré contra-arrazoou (fls.
239/254).
VOTOS

Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.


O julgador de origem expôs os fundamentos
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