Acórdão nº 71010261253 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-03-2022
Data de Julgamento | 23 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010261253 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ACCSR
Nº 71010261253 (Nº CNJ: 0042675-50.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA RÉ. CONTRAPEDIDO.
1. A empresa autora alegou que a ré descumpriu o contrato firmado pelas partes, que consistia na prestação de serviços extrajudiciais, na área de propriedade industrial e intelectual. Em razão disso, requereu a rescisão do contato, a restituição da quantia paga à ré e a condenação desta ao pagamento de multa contratual.
2. A prova dos autos, contudo, revela que a ré cumpriu com as obrigações assumidas. Ainda, indica que a empresa autora descumpriu parte do que lhe competia realizar.
3. Diante disso, vai mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e que julgou parcialmente o contrapedido.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010261253 (Nº CNJ: 0042675-50.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
DARTAGNAN DOMINGUES SANT ANNA - ME
RECORRENTE
MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,
Relatora.
RELATÓRIO
A empresa autora relatou que firmou contrato com a ré. Narrou que o objeto do contrato era a prestação de serviços extrajudiciais, na área de propriedade industrial e intelectual, exclusivamente na matéria de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial ? INPI. Alegou que a ré não prestou o serviço na forma e prazo contratados. Sustentou o inadimplemento do contrato por parte da ré. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para imediata baixa do protesto registrado em seu nome. No mérito, requereu a rescisão do contrato; a restituição de R$ 1.480,00 e; a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.124,00, atinentes à multa por descumprimento do contrato (fls. 5/18).
A liminar foi indeferida (fl. 83).
A conciliação foi inexitosa (fls. 99/100).
Em preliminar, a ré requereu a extinção do feito, com fundamento na regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95
, bem como alegou a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a não aplicação do CDC ao caso. Afirmou ter cumprido o contrato firmado com a empresa autora. Formulou contrapedido para condenação da autora ao pagamento de R$ 2.564,05 (fls. 104/115).
A autora ofereceu réplica à contestação e contestou o contrapedido (fls. 149/165).
Realizou-se audiência de instrução, com oitiva do representante da empresa autora e de uma informante (fls. 170/173).
Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o que segue (fl. 177):
(...) Isto posto, OPINO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido apresentado por Dartagnan Domingues Sant?Anna ? ME contra Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda . e PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto apresentado por Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. contra Dartagnan Domingues Sant? Anna ? ME para condenar o autor a pagar à ré o valor de R$ 2.268,00 devidamente corrigido pelo IGPM a contar de cada vencimento como explicitado e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar de 26 de maio de 2021. (...)
A autora interpôs embargos de declaração, que foram desacolhidos (fls. 184/193 e 195).
A empresa autora recorreu (fls. 201/233).
A ré contra-arrazoou (fls. 239/254).
VOTOS
Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
O julgador de origem expôs os fundamentos...
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