Acórdão nº 71010262103 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010262103
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


MBLM

Nº 71010262103 (Nº CNJ: 0042760-36.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO- DETRAN/RS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. FGTS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 71007787237. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. DEMAIS VERBAS AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DOS AUTORES DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO DETRAN PROVIDO.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010262103 (Nº CNJ: 0042760-36.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE/RECORRIDO

MARCIO BRAGA MACHADO


RECORRIDO/RECORRENTE

HIGINO ARGEMIRO ROCHA


RECORRIDO/RECORRENTE

DIULIANO ALGERICH DA SILVA


RECORRIDO/RECORRENTE

GILMAR DE CAMARGO MACHADO


RECORRIDO/RECORRENTE

DENILSON VELEDA ALVES


RECORRIDO/RECORRENTE

GALDEMIR FERNANDES DA SILVA


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pelos autores e dar provimento ao recurso interposto pelo DETRAN.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. Afif Jorge Simoes Neto.


Porto Alegre, 25 de abril de 2023.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes autoras, servidores temporários, e pelo DETRAN/RS em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação em que postulam horas extras, com os seus devidos reflexos, horas intrajornada e extrajornada, danos morais e materiais, indenização por férias não gozadas, devolução dos descontos ao IPERGS, o pagamento da gratificação de examinador de trânsito (GRAEX) e FGTS.


O decisum, atendeu parcialmente aos pedidos reconhecendo o direito dos demandantes à percepção de FGTS.


Sustentou, o DETRAN, em razões recursais, que conforme o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 7100787237, somente faz jus ao FGTS o servidor temporário que reunir, cumulativamente, três requisitos: sucessivas renovações por período superior a 05 anos, conste pedido expresso de declaração de nulidade de contratação e não tenha sido averbado o tempo de serviço temporário em eventual vínculo efetivo.
Assim, referiu que no caso em comento, o contrato temporário dos autores durou dois anos e houve apenas uma renovação, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido.

Já os autores, alegaram, que o seu segundo vínculo de trabalho com o DETRAN fora renovado em contrariedade à lei, devendo serem submetidos aos ditames da CLT.
Asseveraram a necessidade de reconhecimento do desvio de função, já que exerceram a função de motorista, viajando por várias cidades do Estado e sem qualquer intervalo para almoço e trabalhando mais do que o número de horas normais. Aduziram que, como são regidos pela CLT, lhes devem...

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