Acórdão nº 71010264869 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010264869
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RBGS

Nº 71010264869 (Nº CNJ: 0043036-67.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VEÍCULO com restrição NO DETRAN. impossibilidade de transferÊncia. parte autora que não observou o prazo de 30 dias previsto no art. 123, §1º, do CTB. autor que não teve a cautela de submeter o veículo, já com considerável tempo de uso, à vistoria, por profissional da sua confiança, antes da realização do negócio. desacolhimento do pedido de ressarcimento de gastos com reparos no bem. ausência de agir ilícito a ensejar a pretensão de indenização por danos morais.

sentença DE IMPROCEDÊNCIA mantida.


recurso desprovido.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010264869 (Nº CNJ: 0043036-67.2021.8.21.9000)


Comarca de Pelotas

FRANCISCO JOSE VOLANTE RODRIGUES


RECORRENTE

RODRIGO LOIPES BUCHWEITZ


RECORRIDO

GERALDO HALFEN NETO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso inominado.


Trata-se de ação indenizatória na qual relatou a parte autora que adquiriu um veículo Fiat Siena, ano 2002, e que, logo após, o veículo apresentou problemas mecânicos.
Aduziu que, além dos vícios ocultos, não foi possível realizar a transferência do veículo para o seu nome, em razão da existência de um gravame. Postulou a rescisão do contrato e indenização por danos materiais e morais.

Contestado o feito pelos demandados Geraldo e Rodrigo, o autor desistiu da ação contra a ré Simone.


Foi proferida sentença de improcedência, contra a qual recorre a parte autora.


Sem razão, todavia.


Incontroverso que o veículo foi vendido ao autor em 23/11/2015 e que não foi transferida a propriedade junto ao Detran.


Na condição de comprador, cumpria ao autor, ora recorrente, ter providenciado a efetivação da transferência da propriedade do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito.


Ocorre que o autor não observou o prazo de 30 dias, previsto no art. 123, §1º, do CTB
para transferência da propriedade.
Tivesse procedido de acordo com o referido mandamento legal, não teria ocorrido o registro de restrição judicial porque já...

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