Acórdão nº 71010267839 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010267839 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
GVG
Nº 71010267839 (Nº CNJ: 0043333-74.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO INTEOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. decisão interlocutória NÃO EXTINTIVA da fase executiva E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010267839 (Nº CNJ: 0043333-74.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
YOLANDA DOS REIS MEDINA
RECORRENTE
MARCO ANTONIO SILVEIRA DE ALMEIDA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Irresignada, a recorrente discorreu acerca da ausência de dilação probatória e nulidade da execução. Requereu a procedência da exceção de pré-executividade. Postulou, ao final, a concessão da gratuidade da justiça.
Foram apresentadas contrarrazões, com impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela recorrente.
É o breve relato.
VOTOS
Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)
CONSIDERANDO:
I. QUE os argumentos trazidos pela recorrida em impugnação à gratuidade judiciária não afasta a presunção de hipossuficiência da impugnada, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra a situação de hipossuficiência econômico-financeira da parte recorrente, de modo que cabível a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUE, quanto à análise do mérito, salienta-se que o recurso inominado deve ser manejado apenas para atacar sentença, consoante preconiza o artigo 41 da Lei nº 9.099/95
.
III. QUE as decisões interlocutórias, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, são irrecorríveis quando não possuem caráter terminativo.
IV. QUE, na hipótese em apreço, o recurso inominado foi interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, não extinguindo o título executivo.
V. QUE a interposição de recurso cabe da decisão que finda os embargos à execução (?impugnação ao...
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