Acórdão nº 71010267839 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010267839
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




GVG

Nº 71010267839 (Nº CNJ: 0043333-74.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO INTEOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
decisão interlocutória NÃO EXTINTIVA da fase executiva E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010267839 (Nº CNJ: 0043333-74.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

YOLANDA DOS REIS MEDINA


RECORRENTE

MARCO ANTONIO SILVEIRA DE ALMEIDA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.


Irresignada, a recorrente discorreu acerca da ausência de dilação probatória e nulidade da execução.
Requereu a procedência da exceção de pré-executividade. Postulou, ao final, a concessão da gratuidade da justiça.

Foram apresentadas contrarrazões, com impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela recorrente.


É o breve relato.


VOTOS

Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)

CONSIDERANDO:

I. QUE os argumentos trazidos pela recorrida em impugnação à gratuidade judiciária não afasta a presunção de hipossuficiência da impugnada, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra a situação de hipossuficiência econômico-financeira da parte recorrente, de modo que cabível a concessão da gratuidade da justiça.


II. QUE, quanto à análise do mérito, salienta-se que o recurso inominado deve ser manejado apenas para atacar sentença, consoante preconiza o artigo 41 da Lei nº 9.099/95
.


III. QUE as decisões interlocutórias, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, são irrecorríveis quando não possuem caráter terminativo.

IV. QUE, na hipótese em apreço, o recurso inominado foi interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, não extinguindo o título executivo.

V. QUE a interposição de recurso cabe da decisão que finda os embargos à execução (?
impugnação ao...

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