Acórdão nº 71010270304 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010270304
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ACCSR

Nº 71010270304 (Nº CNJ: 0043580-55.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS à AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. cerceamento de defesa não configurado. pedido de prova testemunhal extemporâneo. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADOS. ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO cOMPROVADA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DÍVIDA existente.
RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010270304 (Nº CNJ: 0043580-55.2021.8.21.9000)


Comarca de São Borja

JUSCELINO GONCALVES MAGALHAES


RECORRENTE

NEITON CEZAR DO CANTO BRAGA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em sessão.)

VOTOS

Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)

Eminentes colegas.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O recorrente alega, em preliminar, a incompetência do JEC para exame do feito, em razão da necessidade de realização de perícia.
Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova oral requerida (fls. 206/209). Relata que o cheque foi devolvido por divergência de assinatura, o que lhe retira a certeza, liquidez e exigibilidade. No mérito, afirma que o valor cobrado pelo recorrido decorre da prática de agiotagem, o que torna o negócio nulo. Sustenta que tomou emprestado a quantia de R$5.000,00 em dezembro de 2012 e que o recorrido lhe impôs uma taxa de juros de 10% ao mês.

As preliminares deduzidas não merecem acolhimento.


O recorrente afirma que assinou a cártula em branco, tendo esta sido preenchida posteriormente.


Em razão disso, defende ser necessária a realização de prova pericial.


Contudo, o caso dos autos não reclama a realização de perícia, pois o recorrente não contesta a assinatura aposta no cheque que embasa a presente execução.


Como bem pontuado na origem, ?
o...

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