Acórdão nº 71010270312 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010270312 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
LFF
Nº 71010270312 (Nº CNJ: 0043581-40.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO EM EVENTO REALIZADO EM HOTEL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ARTIGO 49 DO CDC. AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E À RESCISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010270312 (Nº CNJ: 0043581-40.2021.8.21.9000)
Comarca de Venâncio Aires
MAQUELI DE FATIMA DOS SANTOS
RECORRENTE
ENTRE MARES APARTHOTEIS E TURISMO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Irresignada, a autora, ora recorrente, sustentou que solicitou o cancelamento dentro do prazo de 07 dias, o que não foi questionado pela parte ré. Asseverou ter sido ludibriada a comparecer no local sob a alegação de ter sido sorteada num pacote de viagens, para que, então, contratasse os serviços que não tinha interesse. Enfatizou que o contrato está incompleto e sem sua assinatura, evidenciando que as cláusulas não foram lidas. Asseverou que os danos morais restaram configurados. Requereu o provimento do recurso inominado, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato e condenada a requerida à devolução de valores, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00.
Foram apresentadas contrarrazões, alegando a recorrida, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, além de impugnar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vieram, pois, os autos conclusos.
Foi o breve relatório.
VOTOS
Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que os argumentos do recurso não estão dissociados das razões da sentença, manifestando a autora as razões de sua irresignação.
Da mesma forma, não merece...
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