Acórdão nº 71010270312 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010270312
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




LFF

Nº 71010270312 (Nº CNJ: 0043581-40.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO EM EVENTO REALIZADO EM HOTEL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ARTIGO 49 DO CDC. AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E À RESCISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA.

RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010270312 (Nº CNJ: 0043581-40.2021.8.21.9000)


Comarca de Venâncio Aires

MAQUELI DE FATIMA DOS SANTOS


RECORRENTE

ENTRE MARES APARTHOTEIS E TURISMO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.


DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.


Irresignada, a autora, ora recorrente, sustentou que solicitou o cancelamento dentro do prazo de 07 dias, o que não foi questionado pela parte ré.
Asseverou ter sido ludibriada a comparecer no local sob a alegação de ter sido sorteada num pacote de viagens, para que, então, contratasse os serviços que não tinha interesse. Enfatizou que o contrato está incompleto e sem sua assinatura, evidenciando que as cláusulas não foram lidas. Asseverou que os danos morais restaram configurados. Requereu o provimento do recurso inominado, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato e condenada a requerida à devolução de valores, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00.

Foram apresentadas contrarrazões, alegando a recorrida, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, além de impugnar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.


Vieram, pois, os autos conclusos.


Foi o breve relatório.

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que os argumentos do recurso não estão dissociados das razões da sentença, manifestando a autora as razões de sua irresignação.


Da mesma forma, não merece
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