Acórdão nº 71010272250 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010272250 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
LFF
Nº 71010272250 (Nº CNJ: 0043775-40.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. PREFERÊNCIA DAQUELE QUE VEM A DIREITA DO CONDUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, iii, DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO NÃO ELIDIDA PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE CONFIRMA.
Recurso improvido.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010272250 (Nº CNJ: 0043775-40.2021.8.21.9000)
Comarca de Sapucaia do Sul
LUCIANDRO ARAUJO CAETANO DA LUZ
RECORRENTE
LARISSA MOTTA MARTINI
RECORRIDO
LUCAS DE SOUZA SILVEIRA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em improver o recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Luis Francisco Franco (PRESIDENTE E RELATOR)
Conheço do recurso interposto, já que defiro ao recorrente a AJG.
No que tange à preliminar de necessidade de prova pericial, mostra-se descabida, pois perfeitamente viável o julgamento da demanda, consoante abordarei no mérito, sem necessidade de prova pericial.
Não há ausência de fundamentação no ato sentencial, consoante, outrossim, abordarei no exame do mérito.
E, no mérito, razão não assiste ao recorrente, devendo, pois, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos argumentos que passo a expor.
O julgador de primeira instância foi claro ao referir que os danos nos veículos evidenciam ser verdadeira a versão autoral já que o condutor do veículo do demandado estava posicionado no lado direito de quem adentrava no cruzamento, tanto que abalroou na esquerda do veículo do autor.
Ora, isso, sem dúvidas, foi determinante para o julgamento, já que, não havendo sinalização no cruzamento, situação inconteste nos autos, a preferência é de quem vem pela direita do condutor, consoante estatui o inciso III do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Estando a preferência em favor do autor, caberia ao demandado produzir prova capaz de elidir a presunção de...
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