Acórdão nº 71010272292 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010272292
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010272292 (Nº CNJ: 0043779-77.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
terceira turma RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. servidor. município de pelotas. BASE DE CÁLCULO para gratificação de HORAS EXTRas. hora normal calculada somente sobre vencimento básico. acréscimo de demais gratificações. IMPOSSIBILIDADE. vedado ?efeiTo repique? ou ?cascata?. emenda constitucional n. 19/1988. Art. 37, XVI, DA CF. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. lei municipal n. 3.008/1986.

1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PREVPEL, pois responsável pelos pagamentos dos proventos dos autores após a inativação.
2. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do MUNICIPIO DE PELOTAS, onde o demandante busca a declaração de nulidade, ou ilegalidade, da redação do art. 98, da Lei Municipal n. 3.008/1986, conforme sua nova redação, para fins de que seja computada a sua remuneração integral, considerando todas as vantagens, não somente o vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças que entende devido, dado ao alegado equivoco no cálculo.
3. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que junto a demais princípios instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado.
4. No mérito, o texto total do art. 98 não faz qualquer menção específica da soma das demais gratificações, ou remuneração total, acrescidas ao vencimento básico para fins de cálculo da hora extraordinária.

5. Assim, a legislação local prevê que a gratificação pela prestação do serviço extraordinário será de 50% do valor da hora normal, logo, não se pode admitir que ocorra a inclusão na base de cálculo das vantagens ou gratificações, de caráter transitórias, permanentes ou incorporadas aos vencimentos do autor, sob pena de ocorrer ofensa ao disposto no inciso XIV do art. 37 da CF, que dispõe que ?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores?.

6. Logo, a contabilização do adicional de serviço extraordinário sobre o total de remuneração, da forma como postula a parte autora, configura-se como efeito cascata de benefícios, o que é vedado, de acordo com o art. 37, XIV, da CF, conforme esposado acima. Precedentes jurisprudenciais.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Rejeitada preliminar. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010272292 (Nº CNJ: 0043779-77.2021.8.21.9000)


Comarca de Pelotas

MUNICIPIO DE PELOTAS


RECORRENTE

ADAO FRANCISCO LUCARDO DE LUCARDO


RECORRIDO

LUIS ENRIQUE SOARES RODRIGUES


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTOS

Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.


Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta por ADAO FRANCISCO LUCARDO DE LUCARDO e LUIS ENRIQUE SOARES RODRIGUES em face do MUNICIPIO DE PELOTAS, onde o demandante busca a declaração de nulidade, ou ilegalidade, da redação do art. 98, da Lei Municipal n. 3.008/1986, conforme sua nova redação, para fins de que seja computada a sua remuneração integral, considerando todas as vantagens, não somente o vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças que entende devido, dado ao alegado equivoco no cálculo.


Cumpridos os requisitos de admissibilidade, razões pelas quais conheço do Recurso Inominado do Município.


Antecipadamente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PREVPEL, pois responsável pelos pagamentos dos proventos dos autores após a inativação.


A um, pertinente discorrer quanto ao Princípio da Legalidade, princípio basilar que rege os atos da Administração Pública, que junto aos demais princípios instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei.
São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado.

Nesse sentido, seguem os ensinamentos Hely Lopes Meirelles
:

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.


A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.
É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?deve fazer assim.

Este princípio está, também, disposto na Constituição Federal, insculpido nos arts. 5º, inc.
II
; 37, caput
, que, em suma,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT