Acórdão nº 71010274777 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010274777 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71010274777 (Nº CNJ: 0044027-43.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE SANTA MARIA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL ? GEAE. MEMBRO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ? CSPAD. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 5848/2014. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010274777 (Nº CNJ: 0044027-43.2021.8.21.9000)
Comarca de Santa Maria
RICARDO VASQUES LEMOS
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SANTA MARIA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte recorrente.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidor público investido no cargo de guarda municipal, em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação em que postula a condenação do Município de Santa Maria ao pagamento de indenização referente à gratificação de exercício de atividade especial, referente ao período em que exerceu atividade junto a a Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar ? CSPAD.
A sentença de parcial procedência analisou adequadamente a controvérsia e merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir , conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/1995:
?Trata-se de ação na qual a parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de guarda municipal, postula o pagamento do Adicional de Gratificação por Exercício de Atividade Especial - GEAE, durante o período em que integrou, como membro, a Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar - CSPAD (27 de março de 2018 até 05 de março de 2020).
Da prescrição
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas excedentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (Súmula 85 do STJ).
Do mérito
Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dentre os princípios acima mencionados, o princípio da legalidade figura como base de todos os demais, cabendo à Administração Pública agir, tão somente, nos limites do que a lei autoriza - ao contrário do que acontece com os particulares, que possuem liberdade de agir até os limites do que a lei não proíbe. Nesse sentido, refere Hely Lopes Meirelles¹ acerca da legalidade:
?A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal,conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao...
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