Acórdão nº 71010274777 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010274777
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71010274777 (Nº CNJ: 0044027-43.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE SANTA MARIA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL ? GEAE. MEMBRO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ? CSPAD. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 5848/2014. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010274777 (Nº CNJ: 0044027-43.2021.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

RICARDO VASQUES LEMOS


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SANTA MARIA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.


VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Defiro a assistência judiciária gratuita à parte recorrente.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidor público investido no cargo de guarda municipal, em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação em que postula a condenação do Município de Santa Maria ao pagamento de indenização referente à gratificação de exercício de atividade especial, referente ao período em que exerceu atividade junto a a Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar ?
CSPAD.

A sentença de parcial procedência analisou adequadamente a controvérsia e merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir , conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/1995:
?
Trata-se de ação na qual a parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de guarda municipal, postula o pagamento do Adicional de Gratificação por Exercício de Atividade Especial - GEAE, durante o período em que integrou, como membro, a Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar - CSPAD (27 de março de 2018 até 05 de março de 2020).

Da prescrição

Tratando-se de prestações de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas excedentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (Súmula 85 do STJ).


Do mérito

Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Dentre os princípios acima mencionados, o princípio da legalidade figura como base de todos os demais, cabendo à Administração Pública agir, tão somente, nos limites do que a lei autoriza - ao contrário do que acontece com os particulares, que possuem liberdade de agir até os limites do que a lei não proíbe.
Nesse sentido, refere Hely Lopes Meirelles¹ acerca da legalidade:

?
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal,conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao...

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