Acórdão nº 71010275881 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010275881
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71010275881 (Nº CNJ: 0044138-27.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
consumidor. ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido Liminar. EMPRÉSTIMO COnsignado digital. desconto dos valores das parcelas no benefício previdenciário (PENSÃO POR MORTE) junto ao INSS. procedimento iNDEVIDO. NEGATIVA DE ACEITAÇÃO DO CONTRATO DIGITAl APRESENTADO PELO REQUERIDO. INVALIDADE. ÔNUS DO REQUERIDO que não se desincumbiu DE COMPROVAR O FATO EXTINTIVO, SUSPENSivo ou modificativo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, INEXISTINDO PROVA DA ACEITAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO. DEFEITO E/OU VÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LIÇÕES de Rizzatto Nunes. aFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, SOBREMODO, DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO DEVIDO À ABUSIVIDADE, INIQUIDADE E ONEROSIDADE. rescisão contratual da avença não validada. fornecedor do serviço que responde objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou vício DO SERVIÇO PRESTADO. RESTITUIÇÃO do indébito devida. eM dobro. POSIÇÃO RECENTE DO stj. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MARCO INICIAL. ART. 405 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010275881 (Nº CNJ: 0044138-27.2021.8.21.9000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

BANCO PAN S.A


RECORRENTE

TEREZINHA NOEMI DOS SANTOS MARQUES


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.


RELATÓRIO

TEREZINHA NOEMI DOS SANTOS MARQUES ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer, desconstituição de débito, repetição de indébito c/c danos morais e tutela provisória de evidência contra BANCO PAN S.A., afirmando que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo não contratado, no valor de R$9.520,97, depositado em sua conta corrente.
Esclareceu que procurou fazer a devolução da quantia, sem sucesso, seguindo o demandado com as indevidas cobranças, iniciadas no mês de abril de 2021, no valor de R$231,00.

A liminar foi indeferida (fls.
43/44).

A sentença, às fls.
151/154, julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda, devendo o réu suspender as cobranças a ele referente; condenou-o à devolução, em dobro, de todos os valores descontados, até intimação do conteúdo decisório, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, a partir de cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e, ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00, corrigidos pelo IGP-M, a contar do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ao final, determinou que a autora devolvesse o valor do contrato ? R$9.520,00 -, por meio de depósito judicial, admitida compensação.

Interpôs recurso o réu.


Em suas razões (fls.
162/172), pede a reforma da sentença, reafirmando a validade da contração, realizada digitalmente, mediante a utilização de mecanismos de segurança, destacando a perfeita sintonia entre a fotografia da autora, imagem capturada por câmara e documento de identidade apresentado, sendo admitida a forma utilizada para a formalização do empréstimo. Afirma a inexistência de falha na prestação do serviço, sustando a ausência de ato ilícito indenizável. Caso mantida, postula a redução do valor fixado, para evitar indevido enriquecimento da autora, a inaplicabilidade do disposto no art. 42, parágrafo único do CODECON, ausente má-fé, postulando, ao final, a modificação do marco inicial da atualização da indenização, restituição do valor depositado na conta da autora ou compensação de valores.

Ofertadas contrarrazões às fls.
192/197.

É o relatório.

VOTOS

Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Eminentes colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Adianto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios
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