Acórdão nº 71010279479 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010279479
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71010279479 (Nº CNJ: 0044497-74.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. PRECLUSÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010279479 (Nº CNJ: 0044497-74.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO


RECORRENTE

JANETE SAUER WEIMER


RECORRIDO

LETICIA VIDAL DE OLIVEIRA


RECORRIDO

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dra.
Quelen Van Caneghan e Dr. Daniel Henrique Dummer.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


A sentença julgou PROCEDENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o(s) demandado(s) a excluir(em) todos os efeitos do(s) AIT(s) PSL0361271, TE00032429 e TE00032403 da CNH do proprietário e transferir, no prazo prescricional quinquenal, à CNH de LETICIA VIDAL DE OLIVEIRA, anulando o respectivo(s) PSDDP(s) 2018/1282790-3 e demais efeitos decorrentes da inclusão do impedimento anulado, conforme Parecer nº 17.429 de 20118 da PGE sobre Efeitos do PSDD no art. 162 do CTB.

Inconformado, recorre o Município de São Leopoldo, arguindo sua ilegitimidade.


Rejeito a arguição de ilegitimidade formulada no recurso, porquanto o ente municipal figurou como órgão autuador de uma das infrações e há pedido de suspensão dos efeitos dos AITs na inicial.


Neste sentido, colaciono jurisprudência da 2ª Turma Recursal Fazendária, confirmando a legitimidade passiva do órgão autuador nas ações de indicação de condutor em juízo:

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. DAER/RS. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, NA MEDIDA EM QUE HÁ PEDIDO EXPRESSO...

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