Acórdão nº 71010281012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010281012
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ATSDJ

Nº 71010281012 (Nº CNJ: 0044651-92.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. AGENTE DE APOIO A EDUCAÇÃO ESPECIAL. ATENDIMENTO DE ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se quanto ao direito da autora na percepção da gratificação para atendimento de alunos portadores de necessidades especiais, tendo em vista que exerce suas funções em Escola Municipal de Ensino Fundamental regular. Defende o Município que a gratificação é devida apenas aos servidores das Escolas Municipais de Educação Especial.

2. No âmbito do Município de Gravataí, a gratificação por atividade com alunos portadores de necessidades especiais encontra-se prevista na Lei Municipal nº 681/91.

3. A autora ocupa o cargo de Agente de Apoio em Educação Especial (fls. 19 e 21/22), exercendo suas atividades com atendimento de crianças portadoras de necessidades especiais, consoante documentos e prova oral produzida nos autos, fazendo jus ao pagamento da gratificação pleiteada.

4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010281012 (Nº CNJ: 0044651-92.2021.8.21.9000)


Comarca de Gravataí

MUNICIPIO DE GRAVATAI


RECORRENTE

CAMILA COSME FONTOURA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CAMILA COSME FONTOURA, servidora municipal ocupante do cargo de Agente de Apoio a Educação Especial, em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, visando ao pagamento da gratificação especial pelo atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme determina a Lei Municipal nº 681/91, com a condenação do réu à implementação da referida gratificação, tendo como base o vencimento da autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.


Julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à percepção da gratificação pleiteada, contudo tendo como base de cálculo o Valor Referencial de Vencimentos (VRV), o Município interpôs Recurso Inominado, pretendendo a reforma da sentença.


Todavia, analisando o caso dos autos, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.


É cediço que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.


No caso dos autos, a controvérsia cinge-se quanto ao direito da autora na percepção da gratificação para atendimento de alunos portadores de necessidades especiais, tendo em vista que exerce suas funções em Escola Municipal de Ensino Fundamental.
Defende o Município que a gratificação é devida apenas aos servidores das Escolas Municipais de Educação Especial.

No âmbito do Município de Gravataí, a gratificação por atividade com alunos portadores de necessidades especiais encontra-se prevista na Lei Municipal nº 681/91:

Art. 84 ?
Além do vencimento e vantagens estabelecidas nesta lei, serão deferidas aos

servidores as seguintes gratificações e adicionais:

(...)

VIII ?
gratificação por atividade em escola especial para excepcionais.?
Na hipótese em análise, a autora ocupa o cargo de Agente de Apoio em Educação Especial (fls.
19 e 21/22), exercendo suas atividades com atendimento de crianças portadoras de necessidades especiais, consoante documentos e prova oral produzida nos autos, fazendo jus ao pagamento da gratificação pleiteada.

De salientar que a realidade escolar atual busca garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino, consoante previsão constitucional (art. 208, inc. III, da CF/88), resultando na maioria das vezes em classes mistas.


Dessa forma, o fato de exercer suas funções ?
de agente de apoio em educação especial, prestando apoio educacional e pedagógico aos alunos com necessidades especiais, em escola de ensino fundamental regular, não afasta o direito da autora à gratificação.

Nesse sentido, o precedente da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública:
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL DE GRAVATAÍ. GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADES ESPECIAIS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. In casu, a parte autora ocupa o cargo de Agente de Apoio em Educação Especial e exerce as funções do cargo com atendimento de crianças especiais. A prova documental e...

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