Acórdão nº 71010281319 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo71010281319
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JLJS

Nº 71010281319 (Nº CNJ: 0044681-30.2021.8.21.9000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETRAN. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NAIT. NIP. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO PROPRIETÁRIO. RESPONSÁVEL LEGAL PELO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. SUMULA 312 DO STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
Agravo de Instrumento


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010281319 (Nº CNJ: 0044681-30.2021.8.21.9000)


Comarca de Santa Rosa

PAULO CESAR SILVA DOS SANTOS


AGRAVANTE

DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM


AGRAVADO

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


AGRAVADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, vencida a Dra.
Rute dos Santos Rossato.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

PAULO CESAR SILVA DOS SANTOS interpõe Agravo de Instrumento da decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de autuação de infração de trânsito e processo administrativo movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ?
DETRAN/RS, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 61-4).
Sustenta o agravante a nulidade absoluta do AIT nº TE00217316 e do PSDDI nº 2021/0070120-4, por ausência de dupla notificação do condutor.
Entende que estão presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender a eficácia do AIT e do PSDDI controvertidos e todos os efeitos decorrentes.

Em decisão de fls., foi indeferida a antecipação de tutela.


Foram apresentadas contrarrazões.


Parecer do Ministério Público.


É o relatório.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Cabível o presente Agravo de Instrumento nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº.
12.153/2009, que assim dispõem:

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.


Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.


Analisados os requisitos de admissibilidade, no mérito não assiste razão ao agravante.

Apresentadas as contrarrazões, não foram demonstradas razões capazes de alterar a tutela apreciada em sede de cognição sumária, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão proferida, por seus próprios fundamentos:
Em sede de análise preliminar, verifico ausente a probabilidade do direito, requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência na forma pretendida.


Inicialmente, destaco que a Súmula 312 do STJ (no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração), embora preveja dupla notificação, a fim de assegurar os
...

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